TJSP - 1018609-06.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 10:57
Juntada de Mandado
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25/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018609-06.2025.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Roberto Alexandre da Rocha Alves -
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança objetivando o cancelamento da sanção administrativa de suspensão do direito de dirigir uma vez que parte das multas teriam sido lavradas quando seu filho era o condutor, bem como há recursos administrativos pendentes de julgamento, circunstância que impede a sua consideração para cômputo da pontuação necessária para aplicação da sanção.
Por primeiro é preciso ressalvar que o mandado de segurança não admite dilação probatória, exigindo a demonstração do direito líquido e certo, entendido como a presença de prova pré-constituída.
Ademais, em relação à nulidade apenas alegada, impõe-se a consideração da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos a determinar a exclusão de qualquer presunção inicial em sentido contrário.
Por fim, é importante lembrar que não se exige a prova do recebimento das notificações, ato necessário à indicação de condutor, mas apenas a sua postagem para o endereço constante em cadastro, sendo responsabilidade do motorista ou proprietário de veículo a atualização de seus dados, nos termos do art. 282 do CBT. c.c.
Resolução nº 404/12 do CONTRAN.
Em face da impossibilidade material de investigação sobre o cumprimento desse dever legal, por ora, resta a presunção de regularidade e consequente indeferimento do pedido liminar.
Nesse sentido: VOTO Nº 34826 APELAÇÃO CÍVEL N.º 1004129-41.2018.8.26.0506 COMARCA: ARARAQUARA APELANTE: ALESSANDRO PRATA ROCHA LEITE APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA MM.
JUIZ DE 1º GRAU: DR.
JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
CASSAÇÃO DE CNH.
DETRAN.
Auto de infração lavrado pelo Município.
Ato do DETRANque é mera consequência das autuações realizadas e da anulação pretendida.
Ilegitimidade de parte reconhecida.
Alegação de nulidade por ausência do recebimento de notificação.
Inadmissibilidade.
Desnecessidade de comprovação de recebimento da notificação pelo destinatário.
Autoridade administrativa que demonstrou o envio das notificações ao endereço cadastrado, contudo, o não recebimento deu-se em decorrência de endereço desatualizado no cadastro do veículo. Ônus do recorrente nos termos do artigo 282, parágrafo 1º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
VERA ANGRISANI Relatora Voto nº 23644 Apelação Cível nº 1049658-50.2019.8.26.0053 Apelante: DETRAN Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo Recorrente: Juízo Ex Officio Apelada: Adriana Barbosa Montilares Brolia Interessado: Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do DETRAN Vara de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CNH.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Alegação de falta de notificação de multa de trânsito que foi lavrada pelo Município de São Paulo, que não integrou a lide.
Ato do DETRAN que é mera consequência da autuação realizada.
Incabível a impetração do mandado de segurança tão somente em face do Detran.
Inviabilidade de análise da falta de notificação da multa por ilegitimidade passiva do DETRAN, neste aspecto.
Preliminar parcialmente acolhida.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CNH.
CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
Processo administrativo.
Alegação de ausência de notificação do processo administrativo.
Inocorrência.
Prova dos autos que indica o envio da notificação exigida pela lei no endereço cadastrado.
Nulidade não verificada.
CBT que não exige aviso de recebimento das notificações enviadas, bastando a comprovação da postagem para o endereço cadastrado.
Art. 282 do CBT.
Resolução nº 404/12 do CONTRAN.
Inteligência do art. 373, inc.
I do CPC.
Denegação da ordem reconhecida.
Reexame necessário e recurso providos.
Cláudio Augusto Pedrassi Relator Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora às informações.
Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, cientifique-se a representação judicial da pessoa jurídica.
Após, ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: EDSON SUEZAWA (OAB 413001/SP) -
20/08/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 20:42
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:15
Indeferido o pedido
-
18/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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