TJSP - 1001168-42.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001168-42.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Carlos Ramos - Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.a. -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.a. contra a Sentença proferida nos presentes autos, aduzindo que houve obscuridade, contradição e omissão pelas razões apresentadas (fls. 247/252).
Manifestação da parte embargada (fls. 258/262). É o relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração opostos, já que tempestivos.
Todavia, deixo de dar a eles provimento, pois a matéria a ser discutida no âmbito do referido Recurso é restrita.
O Art. 1.022 do novo Código de Processo Civil estabelece que este recurso é cabível quando a Sentença ou a Decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nesse sentido: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Entretanto, a Sentença foi devidamente fundamentada e o(a) Embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer desses vícios.
O escopo dos Embargos declaratórios não é outro senão o de sanar os vícios aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em verdade, a parte Embargante pretende o reexame de provas e da matéria fática e jurídica posta em discussão, o que, como se sabe, extrapola os limites do recurso manejado.
Incabível a propositura de Embargos para rediscussão do mérito da causa.
Assim, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há suporte para o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, ausente hipótese do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho a Sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
Por fim, cumpre esclarecer que, na forma e pelas razões em que o presente recurso foi interposto, não se verifica qualquer situação de excesso ou litigância temerária, com a intenção do(a) Embargante de protelar o andamento do feito/cumprimento da decisão, fato que desautoriza a imposição da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ciência.
Intime-se. - ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 22:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 18:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:12
Juntada de Petição de Réplica
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04/05/2025 08:01
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 08:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 16:42
Expedição de Carta.
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11/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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