TJSP - 1015577-10.2023.8.26.0482
1ª instância - 01 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015577-10.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Raketa Apoio Administrativo Ltda - - Anderson dos Santos Santana - - Daniel Camarão Novaes - - Daniela Rodrigues Brito - - George Gonçalves do Nascimento - - Idelmar Felix da Matta - - Jessica Santana Ataides da Matta - - Manoel Raimundo Alvaro Pereira - - Moises Morais dos Santos - - Pedro Jorge Vasconcelos - - Pedro Paulo de Souza Gomes - - Rosemary da Silva Oliveira - - Sandra Santos da Virgens -
Vistos.
Fls. 739: Tendo em conta que as ordens em processamento "enviadas" só permitem o cancelamento após a efetiva resposta e, considerando que a resposta SISBAJUD, carreada às fls. 752/781, faz parte integrante da série da ordem de pesquisas reiteradas denominada de teimosinha, carreadas às fls. 483/725, promova a Serventia o desbloqueio também dos valores bloqueados às fls. 752/781, em nome dos executados IDELMAR FELIX DA MATTA; GEORGE GONCALVES DO NASCIMENTO; ANDERSON DOS SANTOS SANTANA; ROSEMARY DA SILVA OLIVEIRA; PEDRO JORGE VASCONCELOS; DANIELA RODRIGUES BRITO e PEDRO PAULO DE SOUSA GOMES, por tratar-se de novo bloqueio dos valores anteriormente liberados, em atendimento aos termos da decisão de fls. 464.
No mais ficam a parte devedora PEDRO JORGE VASCONCELOS GOMES (fls. 757); JESSICA SANTANA ATAIDES DA MATTA (fls. 759); DANIEL CAMARÃO NOVAES (fls. 762) e MANOEL RAIMUNDO ÁLVARO PEREIRA (fls. 764) intimadas, na pessoa de seu(ua) Advogado(a) (CPC, art. 854, § 2º), que foi indisponibilizado em sua(s) conta(s) bancária(s), via sistema SISBAJUD, os valores constantes no detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro colacionados.
Ficam, ainda, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, cientificado(a) de que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: 1) que a quantia tornada indisponível é impenhorável; 2) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência da quantia indisponibilizada para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência nº 5867-X, à ordem e disposição do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Presidente Prudente (CPC, art. 854, § 5º).
Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA) -
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015577-10.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Raketa Apoio Administrativo Ltda - - Anderson dos Santos Santana - - Daniel Camarão Novaes - - Daniela Rodrigues Brito - - George Gonçalves do Nascimento - - Idelmar Felix da Matta - - Jessica Santana Ataides da Matta - - Manoel Raimundo Alvaro Pereira - - Moises Morais dos Santos - - Pedro Jorge Vasconcelos - - Pedro Paulo de Souza Gomes - - Rosemary da Silva Oliveira - - Sandra Santos da Virgens -
Vistos. 1 - Defiro a realização de diligência pelo sistema SERASAJUD, objetivando a inscrição da parte devedora no cadastro de inadimplentes. 2 - Defiro as diligências necessárias perante o sistema RENAJUD, a fim de ser pesquisado eventuais bens de propriedade da parte acionada.
Com ela, vista à parte credora para pronunciamento, em cinco dias.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA) -
05/08/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:11
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 20:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 06:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 15:14
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 09:04
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Walter Roberto Hee (OAB 29484/SP) Processo 1015577-10.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara Cível do Foro de Presidente Prudente, em que são partes: parte autora/exequente - BRADESCO SAÚDE S/A, CNPJ 92.***.***/0001-60, e parte ré/executado - RAKETA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ 48.***.***/0001-98, cujo valor da causa é: R$ 56.415,54(CINQUENTA E SEIS MIL E QUATROCENTOS E QUINZE REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:25
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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