TJSP - 0641091-37.2008.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0641091-37.2008.8.26.0100 (100.08.641091-0) - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: BANCO BRADESCO SA - Recorrido: LAMARTINE NOGUEIRA -
Vistos.
O STF promoveu o julgamento da ADPF 165, nos seguintes termos: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin) Convém ressaltar que o C.
Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado, mas desde que efetivados no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, impondo aos signatários do acordo coletivo o dever de envidar esforços para que os poupadores, que ainda não aderiram ao acordo, o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Portanto, fica a parte autora intimada de que, para recebimento dos créditos pleiteados nesta ação, decorrentes dos Planos Collor I e II, deverá aderir ao referido acordo coletivo, no prazo fixado pelo STF.
Ademais, considerando que ainda pende de julgamento pelo STF a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser (1987) e Verão (1989), objetos do Tema 264 e que também pende de julgamento o Tema 265 (Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I) e, tendo em vista que o presente processo versa sobre os referidos planos econômicos, mantenho a suspensão do julgamento desta ação, até efetivo julgamento do referido Tema ou até as partes comunicarem acordo, juntando aos autos a respectiva minuta.
Intime-se. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Edgar Fadiga Junior (OAB: 141123/SP) - Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) -
28/08/2025 12:50
Processo suspenso
-
28/08/2025 12:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 265
-
28/08/2025 12:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
-
28/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:41
Despacho
-
22/08/2025 16:24
Julgamento Virtual Iniciado
-
22/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/08/2025 0641091-37.2008.8.26.0100; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal Cível; VERA LÚCIA CALVIÑO DE CAMPOS; Fórum Central Juizado Especial Cível; 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0641091-37.2008.8.26.0100; Bancários; Recorrente: BANCO BRADESCO SA; Advogado: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP); Advogado: Evandro Mardula (OAB: 258368/SP); Advogado: Edgar Fadiga Junior (OAB: 141123/SP); Recorrido: LAMARTINE NOGUEIRA; Advogado: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
21/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:38
Distribuído por sorteio
-
30/09/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/09/2022 16:07
Processo Cadastrado
-
29/09/2022 13:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030022-61.2025.8.26.0100
La Rudge Confeccoes e Comercio LTDA
Carmem Taveira e Igor Bezerra Boutique L...
Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2024 20:47
Processo nº 0003131-85.2025.8.26.0008
Rosemary Aparecida Miraldo da Silva
Rosangela da Silva Machado Soares Lima
Advogado: Alberto Constantino Daleck
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 16:32
Processo nº 1012052-26.2025.8.26.0037
Parque Amis
Leonardo Jose Tebar
Advogado: Salvador Spinelli Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 00:01
Processo nº 1007764-07.2022.8.26.0533
Joao Luiz Nascimento Silva de Souza Mene...
Ana Leia Apolinario Mnezes
Advogado: Charlei Moreno Barrionuevo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2022 13:03
Processo nº 1003620-76.2025.8.26.0438
Francisco Sarafim dos Santos
Ric Motors LTDA
Advogado: Thayara Prandini Campanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 16:16