TJSP - 1006426-79.2025.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 18:41
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 09:32
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/08/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006426-79.2025.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
O réu tem domicílio na rua Luiz D.
De Souza, que está situada em área atendida pelo Foro Central desta Comarca, nos termos da delimitação territorial traçada pela Lei Est.
Compl. 762/94, art. 23.
Portanto, o Foro Central desta Comarca é o competente para processar a ação. É certo, também, que a competência entre Foro Regional e Central vem sendo, reiteradamente, considerada de natureza absoluta - porque de Juízo, e não propriamente de Foro - já que visa melhor distribuir os serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, em atenção ao interesse público e a boa administração da Justiça.
Nesse sentido: Energia elétrica.
Cautelar de exibição de documentos.
Opção pelo foro de domicílio da ré.
Ação ajuizada no Foro Central de Campinas.
Divisão funcional com o Foro Regional de Vila Mimosa, com critérios de competência descritos no Provimento 565/97 CSM.
Competência absoluta.
Declinação de ofício pelo juiz.
Admissibilidade.
Recurso desprovido.
Os foros regionais possuem competência definida por critérios de organização judiciária.
Desse modo, considerando haver o fator de fixação da competência do foro regional, tal competência é absoluta, porque funcional de juízo, e não territorial, podendo ser conhecida de ofício. (TJ/SP, 32ª Câmara de Direito Privado, Agr.
Instr. nº 2094459-38.2015.8.26.0000, Comarca de Campinas, rel.
Des.
Kioitsi Chicuta, j. 11/06/2015). "Conflito de competência - Foro Central e Foros Regionais - Natureza absoluta da competência que autoriza, portanto, sua declinação de ofício - Precedente da Câmara Especial nesse sentido - Competência do Juízo suscitante" (TJ/SP, Câm.
Esp., Conflito Comp. nº 30.274-0, j. 14.03.1996, v.u., rel.
Des.
Dirceu de Mello; JTJSP 181/244). É de se observar ainda que, se a competência fosse relativa, não se justificaria a redistribuição de inúmeros processos a este Foro Regional, na ocasião da instalação do mesmo, como determinou o Prov. 565/97-CSM, não se aplicando ao caso o princípio da "perpetuatio jurisdictions", previsto no art. 43 do CPC.
Diante disso, declino, de ofício, a competência para a demanda, redistribuindo-se o feito ao Foro Central desta Comarca (Cidade Judiciária), com as anotações necessárias.
Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
20/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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