TJSP - 1575162-84.2019.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1575162-84.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - C Assessoria Empresarial Eireli -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP) -
20/08/2025 22:11
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
16/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:54
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
13/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 14:46
Processo Suspenso por 1 ano
-
07/02/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 21:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 21:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2021 20:28
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 15:53
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 17:32
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 17:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/07/2021 17:32
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 20:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 18:07
Bloqueio/penhora on line
-
19/07/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2019 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2019 10:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/10/2019.
-
19/09/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2019 16:36
Expedição de Carta.
-
11/09/2019 16:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/09/2019 13:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005278-76.2020.8.26.0482
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ewerton Ricardo Messias
Advogado: Andre Luis Cateli Rosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 10:13
Processo nº 1025911-45.2024.8.26.0005
Cleonice Crespim da Silva
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 18:06
Processo nº 0614136-66.2008.8.26.0100
Ana Lucia da Silva Prado Liberatore
Banco Abn Amro Real
Advogado: Ricardo Antonio Remedio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2008 12:10
Processo nº 1077711-84.2025.8.26.0100
Oduvaldo de Almeida Fraga
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina Rosa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 11:26
Processo nº 0614136-66.2008.8.26.0100
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ana Lucia da Silva Prado Liberatore
Advogado: Ricardo Antonio Remedio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 09:37