TJSP - 1074284-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074284-79.2025.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Evidência - Daher Adura Orra - Joel de Oliveira -
Vistos.
DAHER ADURA ORRA moveu a presente ação de reintegração de posse em face de DESCONHECIDO, alegando, em síntese, que o imóvel descrito na inicial foi invadido em março de 2022 e é explorado comercialmente por pessoa conhecida por "Magrão".
Diz que o imóvel já foi objeto de sucessivas ocupações indevidas, sendo que a última desocupação ocorreu em meados de 2020.
Diz que faz jus ao pagamento de indenização pela ocupação indevida, desde março de 2022 até a data da desocupação.
Pede a reintegração de posse e indenização mensal de R$2.000,00 desde a ocupação indevida.
O réu apresentou contestação, pugnando inicialmente pela concessão da justiça gratuita.
No mérito, alega que em 2022 adquiriu o imóvel mediante contrato verbal com terceira pessoa (Daiane Pereira de Carvalho), encontrando-o em estado de completo abandono, trazendo comprovantes de pagamento do ano de 2024..
Sustenta que promoveu benfeitorias, instalou atividade de reciclagem e conferiu função social ao bem.
Impugna a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC pelo autor e requer, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas.
Réplica nos autos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Defiro a gratuidade da justiça ao réu, tendo em vista que os elementos dos autos não indicam a possibilidade de custeio da demanda.
A ação é procedente.
A ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, ou sejam posse anterior do autor; esbulho praticado pelo réu; data do esbulho; e perda da posse em decorrência do esbulho.
A análise dos elementos probatórios revela que o autor sucessivamente reclamou o exercício da posse judicialmente, tendo comprovado êxito até 2020, quando então foi reitegrado na posse do imóvel.
O réu, por seu turno, diz que passou a exercer a posse sobre o imóvel em 2022, juntando comprovante de pagamento da suposta compra do bem datados de 2024.
Não houve, portanto, requisito temporal para aquisição da propriedade, que sequer pode ser reconhecida pela via de exceção.
Ademais, a suposta compra foi feita de pessoa que não era proprietária do bem.
Desta forma, houve efetiva invasão do imóvel, sendo certo que em 2020 o autor fora reintegrado na posse do bem.
Restou, assim, caracterizado o esbulho possessório, cabendo o deferimento da reintegração da posse ao autor.
Restou demonstrado que o réu, na qualidade de possuidor de boa-fé, realizou benfeitorias necessárias e úteis no imóvel, incluindo limpeza, cercamento, manutenção e adequação para atividade comercial.
Tais melhorias não apenas valorizaram o bem como afastaram o estado de degradação anterior.
Por outro lado, incabível qualquer indenização.
O réu não trouxe aos autos sequer um comprovante de benfeitorias realizadas no imóvel e também não retratou as supostas melhorias.
Ao contrário, a foto de fls.86 apenas demonstra o estado de degradação que se encontra o local.
Com isso, incabível o pedido indenizatório.
Quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de aluguel mensal pelo uso do bem, entendo que a pretensão é parcialmente procedente.
Isto porque o aluguel é devido apenas a partir do momento em que o autor tomou providências para ser reitegrado no bem, tornando litigiosa a questão, ou seja, a partir do ajuizamento.
Por outro lado, o valor a ser pago mensalmente deve ser objeto de apuração em fase de liquidação de sentença, devendo ser aplicado o percentual de 0,5% do valor do imóvel por mês.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reintegrar o autor na posse do imóvel concedendo ao réu o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, pena de expedição de mandado coercitivo.
Condeno o réu ao pagamento de indenização desde o ajuizamento até a efetiva desocupação no valor mensal equivalente a 0,5% do valor do imóvel, que deve ser avaliado em fase de liquidação de sentença Diante da sucumbência quase total, o réu arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 15% do valor da causa.
Suspendo a exigibilidade desta obrigação, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
P.R.I.C. - ADV: MAURO FERNANDO CORRÊA (OAB 399074/SP), MAURO FERNANDO CORREA (OAB 399074/SP), RODRIGO GASPARINI (OAB 207615/SP) -
26/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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28/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 17:17
Juntada de Mandado
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10/06/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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