TJSP - 0008730-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:55
Bloqueio/penhora on line
-
01/09/2025 08:12
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008730-20.2025.8.26.0100 (processo principal 1179529-50.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Simone Aparecida de Medeiros Morim - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a exequente requer a intimação da executada para depositar saldo remanescente de R$ 947,04, sob alegação de que o valor anteriormente depositado nos autos principais não foi suficiente para a quitação integral da obrigação (fls. 75/76).
Ressalta que a memória de cálculo inicial indicava dívida de R$ 18.637,08, enquanto o depósito realizado correspondeu apenas a R$ 17.690,04, restando, assim, diferença a ser complementada.
Em decisão pretérita (fls. 77), foi determinado que a executada se manifestasse no prazo de 15 dias, depositando, se o caso, o valor remanescente.
A executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 80/82), sustentando, em síntese, excesso de execução, inexistência de saldo remanescente e requerendo a concessão de efeito suspensivo à impugnação, com fundamento no art. 525, § 6º, do CPC, bem como a exigência de caução para eventual levantamento de valores, em razão de ainda pender recurso, por se tratar de cumprimento provisório.
A exequente, em réplica (fls. 83/84), aduz que a executada deixou de enfrentar os fundamentos expostos na petição anterior e reitera o pedido de aplicação de multa e honorários sobre o saldo remanescente, diante do não pagamento no prazo estabelecido.
Por fim, reitera o pedido (fl. 85) e postula autorização para apresentação de planilha de cálculo e eventual ordem de penhora on-line.
Fundamento e decido.
De início, observa-se que a executada não trouxe elementos hábeis a infirmar os valores apresentados pela exequente, limitando-se a alegações genéricas de excesso de execução, sem, contudo, indicar precisamente o equívoco na memória de cálculo ou juntar documentos que demonstrem a quitação integral da obrigação.
Ademais, embora pleiteie efeito suspensivo à impugnação, não demonstra, de forma concreta, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ressalte-se que o valor pleiteado pela exequente refere-se a diferença residual, a qual, segundo se depreende dos autos, não foi objeto de impugnação específica quanto à sua constituição ou cálculo.
Ainda que se trate de cumprimento provisório de sentença, não se vislumbra risco de irreversibilidade que justifique a suspensão da execução, notadamente porque eventual levantamento de valores poderá ser condicionado à prestação de caução idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC, a ser oportunamente analisada caso efetivamente requerido e se reputar necessária.
No mais, a alegação de ausência de trânsito em julgado, por si só, não basta para suspender a execução, mormente diante da inércia da executada em impugnar especificadamente os valores.
Quanto ao pedido de aplicação de multa e honorários, verifica-se que a executada foi intimada a complementar o depósito, no prazo legal, e deixou de fazê-lo, restando autorizada a incidência da penalidade prevista no art. 523, § 1º e § 2º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito o pedido de efeito suspensivo à impugnação, bem como a alegação de excesso de execução.
Defiro à exequente a apresentação de memória de cálculo atualizada, para fins de incidência da multa e honorários sobre o saldo remanescente.
Expeça-se mandado de penhora on-line, se requerido, após a apresentação dos cálculos pela exequente.
Intime-se a executada para ciência e manifestação, no prazo legal, quanto à memória de cálculo a ser apresentada.
Após, conclusos para apreciação de eventual penhora e deliberação quanto ao levantamento, inclusive sobre eventual necessidade de caução.
Int. - ADV: SIMONE APARECIDA DE MEDEIROS MORIM (OAB 271323/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP) -
26/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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