TJSP - 1006719-89.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006719-89.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thiago Andre Dionizio Joaquim - Banco Agibank S.A. - Vistos Thiago André Dionizio Joaquim ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL em face de Banco Agibank S/A sob os seguintes fundamentos a seguir expostos.
Aduziu, em apertada síntese, que celebrou com o réu contrato de empréstimo pessoal (n. 1259921735), apurando a exigência de juros abusivos.
Pretende, assim, a revisão do ajuste com base nos postulados do CDC, inclusive com inversão do ônus da prova, com exclusão da taxa considerada abusiva, adotada a média prevista pelo Banco Central, bem como repetição do indébito, em dobro, com juros e correção monetária, sem prejuízo da reparação moral pertinente A parte ré ofereceu contestação na qual alegou em resumo, que o autor, ao firmar o contrato em questão, estava plenamente ciente de todas as condições, não padecendo a avença de qualquer ilegalidade ou abusividade que ampare a pretensão de revisão, que de resto carece de pressupostos.
Discorreu sobre a legalidade das taxas de juros pactuadas, não havendo espaço para revisão do encargo e repetição de valores.
Rechaçou o cabimento da inversão do ônus da prova e aaplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Após o pronunciamento das partes conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, os pedidos comportam acolhida.
Conta com amparo jurídico a pretensão de ver revistas judicialmente as cláusulas ditas abusivas ou iníquas, que desequilibram a relação entre as partes.
Como se observa do contrato de empréstimo pessoal que aparelha os autos, a taxa de juros remuneratórios contratada foi de impressionantes 11,05% ao mês, o que equivale a 257,83 % ao ano, em manifesto abuso que permite a intervenção judicial.
Deveras, posto inconteste que os juros bancários não estão sujeitos a limitação do Código Civil e Lei de Usuras, tampouco à revogada disposição do art. 192, §3º, da Constituição Federal.
Contudo, a sujeição do contrato às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor por evidente autoriza a intervenção do Judiciário nos negócios privados, como propósito de eliminar práticas ou cláusulas abusivas, que comprometeriam o equilíbrio contratual, como é o caso de estipulação de juros que praticamente alcançaram 300% ao ano para empréstimo pessoal de módico valor. (R$ 1532,84) A adoção de taxa correspondente à média de mercado à época da contratação, para idêntico tipo de operação, ou seja, empréstimo pessoal, sem garantia, é de toda razoável, remunerando de forma mais que suficiente o capital tomado.
Os valores pagos a maior serão restituídos em dobro porque houve quebra da boa-fé objetiva do contrato, cabendo ao autor comprovar o pagamento de forma documental na etapa de cumprimento de sentença.
Devem incidir correção monetária do ajuizamento pelo índice IPCA e juros de mora desde a citação pela taxa Selic.
No cômputo dos juros de mora será abatido o Ipca.
Por fim, entendo não cabível a reparação de natureza moral porque o fato não maculou o bom nome ou imagem da parte.
Aliás, sequer há descrição do prejuízo sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão contratual para reduzir a taxa mensal de juros à média mensal prevista pelo Banco Central para à época da contratação para semelhante operação de crédito, recalculando-se as parcelas mensais e repetindo-se, em dobro, os pagamentos em excesso, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Por força do princípio da sucumbência, e considerando que o autor venceu na maior parte do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do patrono do autor, que fixo em 15% do valor da condenação.
Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP) -
19/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:00
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:33
Ato ordinatório
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11/06/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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