TJSP - 1004997-35.2024.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004997-35.2024.8.26.0562 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - José Carlos Spereta - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - BANCO DO BRASIL SA - - Banco Originial S/A - - Banco XP S/A - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o Requerente não cumpriu integralmente a decisão de fls. 750/757.
Assim, intime-se para que cumpra o determinado no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP), RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB 347590/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP) -
02/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004997-35.2024.8.26.0562 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - José Carlos Spereta - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - BANCO DO BRASIL SA - - Banco Originial S/A - - Banco XP S/A - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Fls. 815/817: O recorrente interpôs recurso de apelação contra decisão que extinguiu o feito em relação ao corréu Banco do Brasil S.A., sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
Cumpre esclarecer, embora a decisão tenha encerrado a relação processual com um dos réus, não se trata de sentença final, pois o processo continua em trâmite quanto aos demais réus.
Nos termos do artigo 1.009, caput, do CPC, a apelação é o recurso cabível contra sentença, ou seja, pronunciamento que encerra a fase cognitiva do processo com resolução definitiva do mérito, seja em relação a todos os réus ou à totalidade da demanda.
Decisões que não encerram o processo totalmente, como a de exclusão de um réu específico, possuem natureza interlocutória.
Para tais decisões, a lei prevê como meio de impugnação o agravo de instrumento, conforme artigo 1.015 do CPC, quando se tratar de hipóteses expressamente previstas.
Portanto, mesmo que a decisão tenha extinguido o feito quanto a um réu, não há cabimento de apelação, pois a demanda não foi encerrada integralmente, nem foi proferida sentença quanto a todos os litisconsortes.
Admitir a apelação neste momento implicaria remeter os autos ao Tribunal sem que haja decisão recorrível, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.
Vejamos decisões do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXCLUSÃODEALGUNS LITISCONSORTESDA LIDE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I.
Na hipótese, a controvérsia cinge-se em saber qual o recurso cabível contra decisão que extinguiu o feito, em relação aalgunsdos substituídos processuais, sem acarretar todavia, a extinção integral do processo, que prosseguiu, em relação aos demaislitisconsortes.II. É firme a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o ato judicial que exclui litisconsorte do feito, que prossegue, quanto aos demais, não põe termo ao processo, mas somente à ação, em relação àquele.
Por essa razão, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, e não a Apelação.
Interpretação do art. 162, §§ 1º e 2º, do CPC.III.
Com efeito, "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ato judicial que exclui litisconsorte não põe termo ao processo em sua inteireza, mas somente em relação a uma das partes e, por isso mesmo, o recurso cabível é o agravo, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade em caso de interposição de apelação" (STJ, AgRg no REsp 1.352.229/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014).
Em igual sentido: STJ, REsp 323.405/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 04/02/2002; AgRg no AREsp 566.359/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014; AgRg no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/05/2015.IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1357298 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0257100-4) g.n.
PROCESSO CIVIL.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO COMO RECURSO CABÍVEL.
O ato judicial que exclui do feito litisconsortes passivos, sendo decisão interlocutória, comporta recurso de agravo. (REsp n. 74.138/DF, relator Ministro Helio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 22/10/1998, DJ de 23/11/1998, p. 160.) g.n.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXCLUSÃO DE ALGUNS LITISCONSORTES DA LIDE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 162, §§ 1º E 2º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na hipótese, a controvérsia cinge-se em saber qual o recurso cabível contra decisão que extinguiu o feito, em relação a alguns dos substituídos processuais, sem acarretar todavia, a extinção integral do processo, que prosseguiu, em relação aos demais litisconsortes.
II. É firme a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o ato judicial que exclui litisconsorte do feito, que prossegue, quanto aos demais, não põe termo ao processo, mas somente à ação, em relação àquele.
Inteligência do art. 162, §§ 1º e 2º, do CPC.
Por essa razão, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, e não a Apelação.
Nesse sentido: STJ, REsp 323.405/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 04/02/2002; AgRg no AREsp 566.359/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014; AgRg no REsp 1.352.229/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/05/2015.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.357.296/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 19/8/2015.) g.n.
INDEFIRO todos os pedidos formulados pelo autor.
Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP), RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB 347590/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
18/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Réplica
-
30/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 13:30
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 01:30:29, 6ª Vara Cível.
-
23/04/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 22:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2024 02:30:00, 6ª Vara Cível.
-
17/03/2024 03:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 13:31
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 13:30
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 13:30
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 13:30
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 13:30
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 17:34
Recebida a Petição Inicial
-
05/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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