TJSP - 1000718-97.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000718-97.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Michel Willian Mendes Klinger - Espólio de Antoine Jean Henri Robert e outros -
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por MICHAEL WILLIAN MENDES KLINGER em face de ESPÓLIO DE ANTOINE JEAN HENRI ROBERT, MARGARET COELHO DE FIGUEIREDO e GABRIEL DE FIGUEIREDO ROBERT.Após a decisão de fls. 725, que determinou à parte autora que se manifestasse em réplica e às partes que especificassem as provas a serem produzidas, foram protocoladas diversas manifestações, dentre as quais destaco: Os requeridos informaram não ter interesse na produção de outras provas, alegando já terem apresentado toda a documentação pertinente, tanto extrajudicialmente quanto nos autos, e reiteraram argumentos quanto à ausência de interesse de agir do autor e à impossibilidade de produção adicional, inclusive reafirmando desinteresse em audiência de conciliação.
Por sua vez, o autor apresentou réplica detalhada, sustentando a necessidade de instrução complementar, com produção de novas provas, inclusive testemunhal, diante de supostas inconsistências e insuficiências nos documentos apresentados pelos réus.
Argumentou, ainda, pela inadmissibilidade de defesa meritória na via da produção antecipada de provas, limitando-se o contraditório à necessidade e à forma da prova, conforme art. 382, §4º, do CPC.
Nas manifestações subsequentes, as partes reiteraram os argumentos anteriormente expostos, permanecendo a controvérsia quanto à suficiência da documentação trazida aos autos e à necessidade de produção de prova oral.
Nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, a produção antecipada de provas destina-se à obtenção de elementos probatórios para subsidiar futura demanda, prevenir o perecimento da prova ou facilitar eventual solução extrajudicial do conflito.
O contraditório, nesta via, limita-se à pertinência, necessidade e forma da prova pleiteada.
No caso concreto, observa-se que a controvérsia reside, fundamentalmente, na alegada insuficiência documental por parte do autor e na negativa dos réus quanto à existência de outras provas pertinentes.
O autor postula, inclusive, a produção de prova oral (testemunhal), sob o fundamento de que determinados fatos não poderiam ser comprovados apenas por documentos, ao passo que os réus sustentam a desnecessidade de qualquer instrução adicional, reafirmando o exaurimento do dever de colaboração processual.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que, neste momento, não restou suficientemente demonstrada a imprescindibilidade da prova oral para a finalidade da presente demanda, sobretudo porque o escopo principal do procedimento consiste, essencialmente, na exibição e análise de documentos.
Eventual necessidade de oitiva de testemunhas, inclusive, e se o caso, deve ser aferido em ação de rito comum adequado com possibilidade ampla de provas e em que seja possível às partes a contrariedade e o debate não menos amplo da questão.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral.
No mais, e, em termos de prosseguimento, deverá o autor, no prazo de 10 (dez) dias, pela derradeira vez, especificar de forma objetiva os documentos que entende ainda pendentes de exibição, justificando sua pertinência e a impossibilidade de obtenção por outros meios.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias, limitando-se à impugnação sobre a existência, posse ou acessibilidade dos documentos requeridos.
Oportunamente, após as manifestações das partes, tornem conclusos para ulteriores deliberações.
Int. - ADV: BÁRBARA SPOHR GONÇALVES (OAB 452316/SP), GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), BRUNO VICENTE GRANDO MONTEIRO (OAB 464141/SP), BRUNO VICENTE GRANDO MONTEIRO (OAB 464141/SP), BRUNO VICENTE GRANDO MONTEIRO (OAB 464141/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), ANA CAROLINA GONÇALVES DE AQUINO (OAB 373756/SP), ANA CAROLINA GONÇALVES DE AQUINO (OAB 373756/SP), ANA CAROLINA GONÇALVES DE AQUINO (OAB 373756/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP) -
26/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 22:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:26
Expedição de Carta.
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10/02/2025 19:25
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 19:25
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 07:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/01/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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