TJSP - 1507402-47.2021.8.26.0576
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 05:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1507402-47.2021.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - CAROLAINE VILELA DOS REIS DE ALMEIDA -
Vistos.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em face de CAROLAINE VILELA DOS REIS DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 339, caput, do Código Penal, consistente em denunciação caluniosa.
Segundo a peça acusatória, no dia 20 de setembro de 2021, por volta das 14h27min, na Delegacia de Polícia de Planalto, situada na Avenida Rui Barbosa, nº 561, Centro, na cidade de Planalto, comarca de Buritama, a denunciada compareceu à unidade policial portando prints de mensagens da rede social WhatsApp, alegando que a vítima Gercimar Maximiliano de Matos havia proferido ameaças e injúrias raciais contra sua filha menor, Anna Liz Vilela dos Reis Silva, dando assim causa à instauração de inquérito policial contra pessoa que sabia inocente.
A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2022, tendo sido determinada a citação da ré.
Inicialmente, foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal, o qual foi homologado em audiência realizada em 06 de junho de 2023, estabelecendo-se o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 2.640,00, dividido em seis parcelas de R$ 440,00 cada.
Contudo, a ré não cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo, razão pela qual, em decisão de 10 de junho de 2024, foi revogado o benefício e determinado o prosseguimento da ação penal.
Apresentada resposta à acusação pela defesa, representada pela advogada dativa Dra.
Marine Ito, negou-se a prática dos fatos, postulando-se pela absolvição.
Durante a instrução processual, realizada em audiência de 01 de novembro de 2024, foram ouvidas a vítima Gercimar Maximiliano de Matos e a testemunha Adriano Datorre Cividanes, policial civil responsável pela investigação.
A ré não compareceu ao ato, sendo decretada sua revelia.
Nas alegações finais, o Ministério Público, representado pelo Promotor Dr.
Maurício Carlos Fagnani Zuanaze, sustentou a procedência da denúncia, requerendo a condenação da ré.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, alegando insuficiência probatória.
DECIDO.
A materialidade do crime de denunciação caluniosa encontra-se amplamente demonstrada nos autos.
O tipo penal previsto no artigo 339 do Código Penal assim dispõe: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente".
Os elementos objetivos do tipo estão claramente configurados.
A ré, em 20 de setembro de 2021, compareceu à Delegacia de Polícia de Planalto apresentando prints de conversas supostamente mantidas via WhatsApp com a vítima, nas quais esta teria proferido ameaças e injúrias raciais contra a filha menor da denunciada.
Tal conduta efetivamente deu causa à instauração do inquérito policial nº 2300240-21.2021.110400.
A perícia técnica realizada nos aparelhos celulares da denunciada e da vítima foi conclusiva ao demonstrar que as mensagens apresentadas foram produzidas através do aplicativo "WhatsMock-Free", do tipo "Fake Chat", conforme laudos periciais de fls. 228/238 e 243/252.
Mais relevante ainda, a perícia constatou que não havia conversas reais entre a vítima e a acusada, ou seja, as mensagens não foram efetivamente enviadas pela vítima à denunciada, como esta alegara falsamente.
A autoria delitiva, portanto, é incontroversa.
A própria ré compareceu à delegacia de polícia apresentando o material falsificado, conforme depoimento do policial civil Adriano Datorre Cividanes, que conduziu as investigações.
O representante do Ministério Público que atuou no caso confirmou em suas manifestações que foi a denunciada quem deu causa à instauração do inquérito policial.
O dolo é elemento essencial do tipo penal em questão, exigindo-se que o agente tenha conhecimento da inocência da pessoa contra quem dirige a imputação falsa.
No presente caso, o elemento subjetivo resta evidenciado pela própria conduta da ré, que utilizou aplicativo específico para criar conversas falsas, demonstrando inequívoca consciência de que as mensagens não eram verdadeiras.
A utilização do aplicativo "WhatsMock-Free" não pode ser considerada acidental ou fruto de erro.
Trata-se de ferramenta especificamente destinada à criação de conversas fictícias, o que revela a deliberada intenção de induzir as autoridades policiais em erro, sabendo perfeitamente da inocência da vítima quanto aos fatos imputados.
A gravidade da conduta transcende a mera instauração de inquérito policial.
Conforme narrado na denúncia, a falsa imputação resultou também na instauração de comissão processante nº 001/2021, por quebra de decoro parlamentar, considerando que a vítima exercia o cargo de vereador na cidade de Planalto.
Tal circunstância evidencia o potencial lesivo da conduta, que poderia comprometer não apenas a liberdade individual da vítima, mas também sua reputação e carreira política.
A Defesa alegou genericamente a inocência da ré, sem apresentar tese defensiva consistente ou questionar especificamente a robusta prova técnica produzida.
A simples negativa não é suficiente para afastar a evidência pericial que demonstrou categoricamente a falsificação das mensagens.
Diante do exposto, considerando a robusta prova técnica produzida, que demonstrou inequivocamente a falsidade das mensagens apresentadas pela ré, aliada ao depoimento da vítima e da testemunha de acusação, resta evidenciada tanto a materialidade quanto a autoria do crime de denunciação caluniosa.
A conduta da ré foi gravemente reprovável, pois não apenas buscou incriminar pessoa inocente, mas também utilizou-se de artifício tecnológico sofisticado para dar aparência de veracidade à sua falsa imputação, demonstrando premeditação e dolo específico inequívocos.
Passo à dosimetria da pena.
O crime de denunciação caluniosa tem pena cominada de detenção, de 2 a 8 anos, e multa.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é elevada, considerando que a ré utilizou meio tecnológico sofisticado para forjar as provas, demonstrando premeditação e conhecimento inequívoco da falsidade de suas alegações.
A conduta praticada revela personalidade voltada à dissimulação e à manipulação do sistema de justiça.
Os motivos são reprováveis, pois a conduta da ré foi ocasionada simplesmente pelo término de um relacionamento e ânimo de vingança.
O crime foi praticado com utilização de meio fraudulento (aplicativo para criação de conversas falsas) e teve potencial para causar graves danos à vítima.
As consequências do delito foram graves.
Além da instauração de inquérito policial, houve instauração de procedimento disciplinar contra a vítima em razão de seu cargo público.
A vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim sendo, analisando todas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 3 (três) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes legais a serem aplicadas.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Fixo o regime inicial aberto de cumprimento de pena.
Embora a pena seja inferior a 4 anos, a gravidade da conduta, caracterizada pelo uso de meio fraudulento e pelas graves consequências causadas à vítima, impede a concessão dos benefícios da suspensão condicional do processo ou substituição por penas restritivas de direitos.
A ré demonstrou consciência da ilicitude de sua conduta ao utilizar aplicativo específico para forjar provas, revelando periculosidade que desaconselha a concessão de benefícios.
Ademais, a ré demonstrou absoluto descaso para com a Justiça, pois sequer compareceu ao processo, encontrando-se em lugar desconhecido.
Conforme requerido pelo Ministério Público, a vítima teve despesas de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) com contratação de advogado para sua defesa nos inquéritos provocados pela Ré, devendo este montante ser arbitrado como indenização mínima, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR CAROLAINE VILELA DOS REIS DE ALMEIDA, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 339, caput, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Deverá a Ré pagar à vítima, a título de indenização mínima, a quantia de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora legais a partir da publicação desta sentença.
Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, comunique-se ao IIRGD e expeçam-se as certidões necessárias.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buritama, 01 de setembro de 2025.
CARLOS GUSTAVO DE SOUZA MIRANDA Juiz de Direito - ADV: MARINE ITO (OAB 125062/SP) -
01/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:29
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
23/06/2025 12:00
Mudança de Magistrado
-
21/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:10
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:53
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 09:03
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/11/2024 02:30:00, 1ª Vara.
-
07/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 17:00
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:13
Juntada de Mandado
-
22/02/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:47
Juntada de Mandado
-
02/05/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 10:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2023 03:00:00, 1ª Vara.
-
24/04/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 19:45
Expedição de Ofício.
-
05/12/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2022 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 08:06
Recebida a denúncia
-
28/11/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:27
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/11/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2022 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2022 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/10/2022 12:15
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2022 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 09:17
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/11/2022 04:00:00, 1ª Vara.
-
03/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2022 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2022 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2022 09:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/05/2022 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/05/2022 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/05/2022 20:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 16:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/04/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2022 13:57
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 17:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2021 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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