TJSP - 1000484-72.2023.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:19
Petição Juntada
-
12/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 15:53
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/02/2025 10:08
Mandado Expedido
-
29/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 14:02
Ato ordinatório
-
27/01/2025 17:08
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
10/12/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
08/12/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 17:45
Pedido de Habilitação Juntado
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13/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:09
Petição Juntada
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05/07/2024 14:16
Petição Juntada
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01/07/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:04
Remetido ao DJE
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30/06/2024 19:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 18:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
24/04/2024 13:12
Certidão Juntada
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05/04/2024 15:30
Carta de Intimação Expedida
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23/02/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/01/2024 14:46
Petição Juntada
-
09/01/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 17:29
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:56
Evoluída a Classe
-
24/10/2023 17:55
Petição Juntada
-
28/09/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:05
Petição Juntada
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29/08/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP) Processo 1000484-72.2023.8.26.0137 - Monitória - Reqte: Gás Natural São Paulo Sul S/A -
Vistos. 1.
Observa-se que a carta de citação foi recebida por terceiro, de modo que a citação é inválida, ressalvada a prova de que, embora sem assinar o aviso, a parte ré teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
Nesse sentido a orientação do C.
STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CORTE ESPECIAL.
CITAÇÃO POR AR.
PESSOA FÍSICA.
ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. 3.
Embargos de divergência conhecidos e providos" (Corte Especial, EREsp 117.949/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26/9/2005).
Ademais, a parte ré não reside em condomínio edilício, o que impossibilita considerar válida a cientificação, nos termos do art. 248, §4º, do CPC.
Destarte, manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento para produzir a prova da ciência ou promover a regular citação da parte ré, devendo recolher as custas ou diligências necessárias para a prática do ato, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Fica desde já autorizada a expedição de mandado de citação para o endereço diligenciado, acaso requerido pela parte autora/exequente. 2.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré/executada, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL.
Para tanto, deverá a parte autora/exequente recolher as despesas necessárias.
Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line.
Caso a parte autora/exequente seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. 3.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora/exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Int. -
28/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:15
Petição Juntada
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15/06/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2023 12:00
Remetido ao DJE
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14/06/2023 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2023 03:03
AR Positivo Juntado
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29/03/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2023 10:31
Remetido ao DJE
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28/03/2023 09:02
Carta de Citação Expedida
-
28/03/2023 09:02
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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