TJSP - 1517770-89.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1517770-89.2023.8.26.0562 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Orlando Jovino - ORLANDO JOVINO oferece EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE destacando que, em razão do Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, o Município carece de interesse de agir ao ajuizar a presente execução fiscal, com valor inferior a R$ 10.000,00 na data da distribuição, impondo-se a extinção do feito (fls. 09/12).
Juntou documentos (fls. 13/14).
Intimada, a pessoa política ofertou resposta aduzindo que a matéria debatida requer dilação probatória, inviável nos estreitos limites da exceção de pré-executividade.
No mais, afirma que os autos contam com citação positiva, ante o comparecimento espontâneo do espólio do executado (artigo 239, § 1º do CPC) e andamento normalizado, sem possibilidade de se cogitar da aplicação das disposições do Tema 1184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ (fls. 19/22). À luz das informações constantes na certidão de óbito que acompanhou a peça de defesa (fls. 13), em obséquio ao contraditório substancial explicitado no art. 10 do CPC, determinou-se a manifestação das partes sobre um avistável reconhecimento ex officio da ilegitimidade passiva (fls. 23).
Manifestou-se apenas o executado, pugnando pela extinção da execução (fls. 26/28). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Nos termos da tese fixada pelo Plenário do STF, no julgamento do RE nº 1.355.208, na relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em 19/12/2023, paradigma do Tema nº 1184, do regime de repercussão geral: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3- O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
E diante da controvérsia quanto à aplicabilidade da referida tese, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração, sem lhes atribuir efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. (Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024) (Ata de Julgamento, divulgado em 26/4/2024, publicado em 29/4/2024).
Em fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 para disciplinar a aplicação da tese fixada no Tema 1184 e instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Nesse cenário, as execuções fiscais de valor superior a R$ 10.000,00 estão fora do âmbito de aplicação do Tema 1184, inclusive quanto às providências antecedentes ao ajuizamento.
Finalmente, o Conselho Superior da Magistratura deste Egrégio Tribunal de Justiça editou o Provimento CSM nº 2.744/27, nos seguintes termos: Artigo 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade.
Parágrafo único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las.
Tem-se aqui ação executiva em andamento, distribuída antes do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em 14/07/2023.
Assim, a aplicação dos itens da citada tese decorre de mera liberalidade do exequente, não podendo o Juízo obrigá-lo a seus comandos.
Cabe analisar, entretanto, se há cenário para extinção do feito com base no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547 do CNJ, e no Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.744/2024.
Duas são as situações que permitem a extinção: 1) se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; 2) se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis.
E na hipótese, a tentativa de citação restou infrutífera, consoante se verifica no aviso de recebimento datado de 17 de outubro de 2023, com sequencial intimação da executada em 30 de novembro de 2023, registrando-se o comparecimento espontâneo do devedor em 21/05/25, que ingressou com a presente exceção de pré-executividade.
Percebe-se nos autos a ausência de movimentação útil há mais de um ano, não obstante a regular intimação da exequente para manifestação, fls. 08 (art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024).
Noutro vértice, recruta-se da certidão de óbito às fls. 13, que o executado faleceu em 16 de junho de 2020, antes da inscrição do débito em dívida ativa, de tal modo que falta à presente execução fiscal pressuposto processual de validade, inviável a substituição processual do polo passivo pelo espólio do executado frente aos rigores da súmula 392 do STJ.
Uma vez realizado o lançamento contra contribuinte já falecido, não é possível a simples alteração da CDA para inclusão de seu espólio no polo passivo da execução fiscal, eis que não há crédito regularmente constituído contra ele, sendo necessário, portanto, novo lançamento.
E mais.
O redirecionamento da ação contra o espólio é admitido apenas quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado.
Assim sendo, não basta que a execução fiscal tenha sido proposta antes do falecimento do devedor originário, exigindo-se, para a sucessão processual, que o executado tenha sido citado.
Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO.
SUCESSÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO.PRECEDENTES.
O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) Agravo regimental não provido. (AgRg no AResp 741466/PR; 2ª T., rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; julg. 01/10/15).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO.
VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
A matéria não analisada pela instância de origem, consubstanciada nos arts. 142 e 202 do CTN; 267, IV e § 3º do CPC e 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/80, não pode ser conhecida por esta Corte, em razão da inexistência do necessário prequestionamento da questão suscitada.
Nos termos do art. 131, III, do CTN, o falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus".
Possibilidade de a ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA.
Precedente: REsp 1124685/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2010. "A revisão de honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível na via do recurso especial diante de hipóteses excepcionais em que a referida verba é fixada em valores irrisórios ou excessivos, aplicando-se às demais situações a Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 185.465/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/10/12).
No caso dos autos, constata-se que a condenação em honorários advocatícios foi fixada em valor irrisório, razão pela qual se impõe sua majoração para R$ 1.000,00, atualizados monetariamente a partir desta decisão.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas, para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta decisão. (AgRg no AREsp 81696/RJ, 1ª T., rel.
Min.
Sérgio Kukiina, julg. 16/05/13).
Igualmente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça, destacando-se julgados da Seção de Direito Público: Agravo de Instrumento Execução fiscal ISS Exercício de 2013 Município de Santos Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade Pretensão à reforma - Cabimento Falecimento do executado no curso do processo Impossibilidade de redirecionamento da execução antes da citação válida de executado falecido no curso da ação Jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça Não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito que autoriza a sucessão processual, a sua substituição no polo passivo da execução fiscal pelos herdeiros resta impossibilitada ante a vedação da Súmula 392 do STJ Precedente desta C.
Câmara Decisão reformada Recurso provido. (A.I. 2265809-21.2020.8.26.0000; 18ª Câmara, rel.
Des.
Roberto Martins de Souza; julg. 15/02/2021).
APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, exercícios de 2014 a 2017 Município de Aguaí CDA Executado falecido antes da propositura da execução Processo extinto Pretendida substituição do título e prosseguimento da execução contra sucessores Não cabimento, eis que não se admite a correção da CDA quanto ao polo passivo Aplicação do enunciado da súmula 392do STJ Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO.(Apel. 1002627-75.2018.8.26.0083; 15ª Câmara; rel.
Des.
Rodrigues de Aguiar; julg. 30/03/21).
APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Ilegitimidade passiva - Falecimento do executado antes do ajuizamento - Impossibilidade de alteração da CDA Súmula 392 do STJ - Extinção do feito - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apel. 1503661-65.2019.8.26.0318; 14ª Câmara; rel.
Octavio Machado de Barros; julg. 31/03/2021).
Nesses termos, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em ordem a extinguir a execução.
Não há condenação em honorários à força do entendimento do e.
STJ sobre a matéria, fixado no julgamento do Resp nº 2046269, em 9/10/2024 (publicado no Dje em 15/10/2024) proferido sob o regime de recursos repetitivos, firmando-se a seguinte tese, objeto do tema 1229.
Decorrido o prazo processual, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se. - ADV: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP) -
20/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:58
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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15/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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13/08/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:08
Suspensão do Prazo
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12/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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21/05/2025 15:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/11/2023 22:25
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2023 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2023 13:20
Expedição de Carta.
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27/07/2023 13:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/07/2023 14:12
Conclusos para decisão
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14/07/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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