TJSP - 1000252-16.2025.8.26.0129
1ª instância - 01 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000252-16.2025.8.26.0129 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Daniela Del Bel Sandoval - Eduardo Bercelli Mendes e outro -
Vistos.
BG CRED SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe promove DANIELA DEL BEL SANDOVAL.
Por exórdio, considerando o poder geral de cautela e o poder discricionário de direção formal e material do processo, e tendo em vista o exercício do poder de tutela processual a cargo do magistrado na condução do feito, inerente à jurisdição e garantidora do devido processo legal, entendo necessária a regularização da representação processual da parte impugnante.
Com efeito, considerando que a procuração válida é pressuposto processual, traduzindo matéria que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, e tendo em vista a impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres (TJSP; Apelação Cível 1029258-87.2022.8.26.0577; Relator(a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023), DETERMINO a apresentação de procuração com assinatura com certificado digital emitido por uma autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou pelo "AASP Assinador" (este último conforme recente entendimento da E.
CGJ no Processo n.º 2021/100891), ou assinada de próprio punho contendo a indicação do objeto específico do feito (CC, art. 654, § 1º) ou, alternativamente, o comparecimento em cartório judicial para ratificação da procuração e dos termos da defesa apresentada, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e rejeição de plano da impugnação.
Decorrido in albis, tornem conclusos.
No mais, desde já, quanto ao requerimento de reserva de valores para pagamento do débito em questão (fls. 560/563), entendo que este comporta deferimento.
Com efeito, verifica-se a existência de contrato firmado entre as partes dando conta do crédito em favor da parte exequente, bem como título executivo formado perante o E.
Juízo de Santa Fé do Sul/SP, tornando a dívida exigível.
Ademais, verificando a documentação anexada aos autos, comprovando a existência de uma série de decisões proferidas em ações individuais idênticas, deferindo a pretensão de penhora no rosto dos autos originários, é inegável que o credor possa vir a ter o seu direito frustrado, em razão dos diversos créditos de igual natureza já habilitados contra os mesmos devedores.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reserva de valores e DEFIRO a penhora no rosto dos autos dos processos indicados na peça de fls. 560/563, todos com tramitação perante a 2ª Vara Cível e 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul, até o valor do crédito aqui executado, no valor de R$ 35.259,38.
Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ.
Caberá ao próprio exequente a impressão e o encaminhamento da presente decisão/ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias.
Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM.
Juiz destinatário.
Int. - ADV: FIRMO LEÃO ULIAN (OAB 254292/SP), TIAGO PUGLIESI (OAB 512816/SP), FIRMO LEÃO ULIAN (OAB 254292/SP) -
19/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 22:09
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 14:18
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 16:01
Evoluída a classe de 40 para 156
-
11/03/2025 13:52
Recebida a Emenda à Inicial
-
10/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:59
Recebida a Petição Inicial
-
13/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008767-96.2012.8.26.0037
Espolio de Nelson Serafim Repr./ por Mar...
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Adroaldo Ramos Covizzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2012 18:10
Processo nº 1500760-61.2025.8.26.0271
Justica Publica
A Apurar
Advogado: Sandra Regina dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 16:03
Processo nº 4003074-77.2025.8.26.0564
Thais Helena de Barros Rodrigues
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 21:44
Processo nº 1003526-09.2015.8.26.0009
Espolio de Alicio Fernandez, Representad...
Jose Carlos Fernandes Neri
Advogado: Juliana de Oliveira Afonso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2016 11:00
Processo nº 4002038-61.2025.8.26.0576
Sindgua-Sind dos Trabalhadores em Transp...
Unimed - Cooperativa de Trabalho Medico
Advogado: Jeferson Zanelato Ribeiro Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00