TJSP - 1500760-61.2025.8.26.0271
1ª instância - Criminal de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500760-61.2025.8.26.0271 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - RAFAEL ALAN DE MORAES ROMEIRO - Vistos etc.
Trata-se de pedido de decretação de segredo de justiça em razão da parte exercer cargo de vereador no município.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido.
Fundamento e Decido.
O pleito não deve ser acolhido, porquanto o sigilo, no Poder Judiciário, é exceção, sendo regra a publicidade dos atos processuais.
No caso em tela, não vislumbro presentes quaisquer causas excludentes da publicidade descritas no artigo 189 do Código de Processo Civil, primeiro porque os dados relativos à intimidade do requerente são devidamente preservados do público externo, conforme disciplinado na Lei 13.709/2018 e adequada ao Tribunal de Justiça de São Paulo pelos Comunicados CG nº 590/2021 e 591/2021; segundo porque o interesse social sobrepõe-se ao interesse privado, não podendo ser decretado sigilo apenas com fundamento na preservação da vida privada dos envolvidos em processos judiciais.
O fato de ser pessoa pública, investida de mandato de vereador, não torna o requerente, por si só, diferente dos demais processados e não deve ser utilizado como fundamento para assegurar o tratamento diferenciado e autorizar descumprimento do princípio da publicidade dos atos processuais.
Pelo contrário; o mandato eletivo, por se tratar de função representativa da maioria, deve impor ao agente público a máxima transparência de suas ações.
Nesse sentido, restringir o acesso aos atos processuais por mera alegação de preservação da imagem ou da vida privada, sobretudo quando já asseguradas, por força de lei, medidas adequadas à proteção de dados sensíveis e à intimidade das partes mostra-se incompatível com a representatividade da qual está investido o requerente, razão pela qual INDEFIRO o pedido para decretação de sigilo nos autos.
Aguarde-se a conclusão das diligências pela autoridade policial.
Diligências legais.
Int. - ADV: SANDRA REGINA DOS SANTOS (OAB 235348/SP) -
19/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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