TJSP - 1504822-81.2020.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:23
Convertido o Bloqueio em Penhora
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04/09/2025 15:06
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504822-81.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fatima Aparecida Almeida Luz -
Vistos.
Fls. 32/36: Não há irregularidade no bloqueio.
A citação ocorreu de forma adequada e decorreu o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80. É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição, até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854, do CPC.
Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud - Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando - É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa - Princípio da efetividade da execução - Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito - Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC - Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado - Descabimento - Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) gn.
No caso em tela, recaiu a penhora sobre valores existentes em conta corrente de titularidade de pessoa física, a qual incluiria verbas necessárias a seu sustento, advindas de atividade comercial.
Analisando a questão à luz do julgado da Corte Especial do C.
STJ, não se tratando de constrição de valores oriundos de caderneta de poupança, tampouco existindo outra causa excepcional prevista no artigo 833 do CPC, inexiste impenhorabilidade no caso em tela.
A parte executada limitou-se a sustentar que a quantia bloqueada é necessária à sobrevivência do estabelecimento e sustento da executada, o que é insuficiente para o desbloqueio pretendido.
Saliente-se que o simples fato de a conta ser utilizada para realização de pagamentos de despesas não a torna impenhorável.
Na hipótese em apreço, a parte executada não comprovou que os ativos penhorados referem-se integralmente às verbas impenhoráveis previstas em lei, com a juntada do comprovante de que os valores são direcionados para aquele relacionamento bancário e dos extratos que demonstrem que a constrição atingiu o respectivo depósito, o que implica o reconhecimento da fungibilidade das supostas verbas alimentares.
Por fim, com efeito, acostada apenas a comprovação de simulação da adesão ao acordo de parcelamento, não tendo sido comprovadas nenhumas das hipóteses do art. 151, do Código Tributário Nacional -- I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento -- indefiro o desbloqueio, ressaltando que o feito prosseguirá em seus ulteriores termos com possibilidade de conversão em renda no momento processual oportuno.
O valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto.
Por outro lado, não há excedente constrito porque, como é praxe na rotina desta unidade, o Juízo procede ao protocolo de eventual ordem de desbloqueio imediatamente após a resposta do comando de bloqueio, devendo o interessado aguardar os trâmites decorrentes da sistemática de envio eletrônico.
No mais, em se tratando de bloqueio parcial, abra-se vista para que a exequente se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento, apresentando a planilha da dívida atualizada excluído o montante ora bloqueado., iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Intime-se. - ADV: LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP) -
25/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:09
Convertido o Bloqueio em Penhora
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22/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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12/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:09
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:05
Expedição de Carta.
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06/08/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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06/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 11:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/07/2025 13:50
Bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
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14/04/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 22:44
Mudança de Magistrado
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28/06/2020 09:59
Suspensão do Prazo
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04/06/2020 03:46
Suspensão do Prazo
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24/05/2020 13:14
Suspensão do Prazo
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06/04/2020 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2020 11:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2020 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2020 17:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2020.
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27/03/2020 17:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2020.
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27/03/2020 16:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2020.
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27/03/2020 16:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2020.
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16/01/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2020 18:08
Expedição de Carta.
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10/01/2020 18:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/01/2020 13:00
Conclusos para decisão
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10/01/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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