TJSP - 4002366-46.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:41
Juntada de Petição - TAM LINHAS AEREAS S/A. (SP297608 - FABIO RIVELLI)
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002366-46.2025.8.26.0008/SPAUTOR: ISABELA MARQUES TANNOUSADVOGADO(A): CAROLINA RACTZ BUENO (OAB SP523869)AUTOR: LUCAS GIMENES SOARESADVOGADO(A): CAROLINA RACTZ BUENO (OAB SP523869)RÉU: DELTA AIR LINES INCADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242)SENTENÇA
Vistos.
Tendo em vista a petição do evento nº evento 3, DOC1, pela qual as partes noticiaram a composição amigável, de modo que o réu Delta Air Lines pagará ao autor a importância de R$12.000,00 reais, no prazo de até 15 dias úteis, mediante depósito bancário diretamente na conta corrente de titularidade do autor, dando-se as partes ampla e geral quitação para nada mais reclamarem sobre os fatos descritos na inicial, a homologação do acordo e a extinção do feito é medida de rigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em relação ao réu Delta Air Lines.
Posto isto, importa consignar que nos termos do artigo 844, §3º, do Código Civil, a transação efetuada com um dos devedor(es) solidário(s) aproveita ao(s) demais, extinguindo também a dívida em relação a este(s).
No caso concreto, o disposto no referido artigo impede que o feito prossiga em relação ao outro devedor solidário (TAM LINHAS AEREAS S/A ), uma vez que um dos devedores transacionou com o credor.
Em outras palavras, o credor que faz acordo com um dos devedores solidários renuncia a este crédito em relação aos demais.
Assim, diante do acordo pactuado, é de rigor que em relação ao requerido TAM LINHAS AEREAS S/A o feito seja extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC.
Neste sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, senão vejamos: "APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória.
Sentença de procedência.
Apelo de ambas as instituições financeiras demandadas.
Manifestação da empresa demandante e de uma das instituições financeiras corrés, noticiando a concretização de acordo entre as partes, pelo qual deram ampla e geral quitação no tocante à todas as pretensões objetos desta demanda.
Extensão dos efeitos da transação à outra ré, codevedora solidária.
Possibilidade.
Inteligência do art. 844, §3º do CC.
Perda superveniente do interesse processual de ambas recorrentes, inclusive daquela que não aderiu ao acordo, tendo em vista a irrestrita quitação da pretensão inicial.
De rigor a homologação do acordo, com a extinção da ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 932, I, c.c. o art. 487, III, "b", ambos do CPC.
Recursos prejudicados." (Ap. 1075428-11.2013.8.26.0100, j. 25.02.2019.
Rel.
Roberto Maia). "Demanda indenizatória de danos morais e materiais.
Cartão de crédito. Extinção sem exame do mérito em relação à segunda corré e homologação de acordo firmado entre o autor e a primeira corré.
Decisão modificada.
Ilegitimidade passiva da titular da bandeira não caracterizada.
Responsabilidade solidária entre as corrés configurada.
Transação que também extingue a dívida em relação à codevedora.
Inteligência do art. 844, §3º, do Código Civil.
Recurso desprovido." (Ap. 1011124-84.2015.8.26.0309, j. 02.02.2017.
Rel.
Campos Mello). Vejam-se, ainda, no mesmo sentido: "Responsabilidade civil Transação efetuada entre a apelante e empresa solidária que impede nova fixação de indenização Recurso improvido" (Apelação de nº 366018-4/7-00, Relator Desembargador José Luiz Gavião de Almeida). "Responsabilidade civil Acordo celebrado entre o autor e um dos réus Prosseguimento do feito em relação a outra corré Impossibilidade Cabível a aplicação do artigo 844, §3º, do Código Civil" (AI nº 201.331.508-2016, Relator Desembargador Percival Nogueira) Nesta instância, não há custas.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em caso de recurso: Dispensada a indicação e publicação do preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser comprovado o recolhimento, sob pena de deserção, da(s): a) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa; somada a b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs); c) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, também atualizados, inclusive depósito em cartório de mídia, que será inutilizada, caso não retirada pela parte que procedeu a juntada.
P.I.C. -
28/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:28
Homologada a Transação
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28/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:16
Juntada de Petição
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002366-46.2025.8.26.0008 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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