TJSP - 1015731-28.2023.8.26.0482
1ª instância - 01 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/04/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 11:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/03/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 11:38
Juntada de Petição de Réplica
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04/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 14:56
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2023 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 15:45
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 15:45
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2023 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Tomaz Mariano (OAB 298395/SP) Processo 1015731-28.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida dos Santos -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Observo que os documentos acima deverão ser apresentados no sistema como "Documentos Sigilosos", código 9898, sendo a medida necessária para resguardar o sigilo necessário para esse tipo de documento, de modo que somente as partes e advogados do feito a eles terão acesso.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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