TJSP - 1003312-83.2025.8.26.0068
1ª instância - 2 Familia Sucessoes de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003312-83.2025.8.26.0068 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Vilma Dourado de Freitas Lopes -
Vistos.
Compulsando os autos, constato que os herdeiros Fernando e Fernanda manifestaram sua renúncia à herança nos autos, mediante juntada das declarações de fls. 14/15.
Todavia, para que a renúncia à herança se aperfeiçoe, é indispensável que o ato seja realizado por instrumento público ou diretamente por termo nos autos, conforme exige o artigo 1806 do Código Civil, não sendo possível que isso ocorra mediante juntada de simples instrumento particular assinado.
Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para comparecimento dos herdeiros renunciantes, por si ou por procurador constituído por instrumento público, em cartório para fins de formalização da renúncia ou, alternativamente, para juntada da escritura pública de renúncia.
Os herdeiros casados não dispensam a anuência dos respectivos cônjuges, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta, conforme previsão contida no artigo 1647 do Código Civil.
Fls. 60 - Quanto a expedição de ofício, melhor deliberando a respeito, tenho ser dispensável, competindo à inventariante nomeada, à qual incumbe representar o espólio e administrar seus bens, nos termos do artigo 618 do Código de Processo Civil, promover a regularização do veículo junto ao Departamento de Trânsito.
No mais, observo não terem sido juntados diversos documentos indispensáveis à futura homologação, quais sejam, 1) os documentos pessoais do falecido; 2) a certidão de inexistência de débitos junto ao fisco federal, em nome dele; 3) as certidões de inexistência de débitos junto ao fisco estadual, também em nome do falecido (referentes aos débitos já inscritos em dívida ativa e aos pendentes de inscrição; 4) certidão de inexistência de testamento (fls. 47, letra 'f').
Além disso, o documentos juntado às fls. 16/22 não se encontra totalmente legível e está entrecortado, de forma que deverá ser juntado novamente, sem essas máculas.
Assim, competirá à inventariante juntar os documentos faltantes, e também regularizar a situação do veículo, comprovando nos autos, dentro do mesmo prazo de 30 (trinta) dias já assinalado.
Intimem-se. - ADV: GILCENOR SARAIVA DA SILVA (OAB 171081/SP) -
25/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 11:29
Recebida a Petição Inicial
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03/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:21
Classe retificada de 74 para 31
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17/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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17/02/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 11:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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