TJSP - 4011381-54.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 11:20
Expedição de Mandado
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26/08/2025 18:28
Determinada a citação
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25/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 15:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36387, Subguia 35820 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011381-54.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE DO VALEADVOGADO(A): ALESSANDRO ZANETE (OAB SP195665)ADVOGADO(A): LARA MAURITA QUADRINI SAITO (OAB SP354759) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de débitos condominiais pela qual a parte executada reside no endereço do condomínio exequente.
Assim sendo, por cautela, prudente que a citação da parte devedora seja realizada por mandado, considerando a relevância do ato citatório. Assim já se entendeu no âmbito do e.
TJSP, como abaixo exemplifico: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – CONDOMÍNIO – Decisão agravada não acolheu a alegação de nulidade das citações e das intimações acerca da penhora e do leilão do imóvel – Possibilidade de citação mediante a entrega do mandado ao funcionário responsável em condomínio (artigo 248, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil) deve ser apreciada com cautela em ações condominiais em que o condomínio figura no polo ativo, porque a carta de citação não é recebida pelo citando, mas sim por preposto do próprio Exequente, o que é descabido – Invalidade das citações e dos atos processuais subsequentes (artigo 281 do Código de Processo Civil) – RECURSO DOS EXECUTADOS PROVIDO, para declarar a invalidade da citação e dos atos processuais subsequentes, com a desconstituição da penhora dos direitos dos Executados sobre o imóvel que originou os débitos condominiais, o prosseguimento do feito (na Vara de origem) e a intimação dos Executados (via DJE) para o pagamento (em três dias) ou a apresentação de embargos à execução (em quinze dias). (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2120730-06.2023.8.26.0000 ; Relator(a): Flavio Abramovici; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; J:30/06/2023).
Com efeito, deverá o condomínio providenciar, em 15 dias, o recolhimento das despesas necessárias à citação da parte executada por mandado.
São Paulo. -
21/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 10:31
Link para pagamento - Guia: 36387, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35820&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 10:31
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE DO VALE - Guia 36387 - R$ 111,06
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21/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 25575, Subguia 25074 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4011381-54.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 16:43
Link para pagamento - Guia: 25575, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=25074&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE DO VALE - Guia 25575 - R$ 219,45
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14/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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