TJSP - 1004847-67.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004847-67.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcel Finardi Luz -
Vistos.
Não existe nenhuma omissão ou contradição passível de correção ou complementação na sentença embargada.
A parte embargante busca sanar suposta contradição na sentença, insistindo na tese de competência deste Juizado.
Aponta, para tanto, aparente dissonância no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0004787-15.2024.8.26.9061, que, em sua fundamentação, afirma a competência dos Juizados, ao passo que a tese fixada veda a rediscussão do mérito.
Não há, contudo, qualquer vício a ser sanado.
A sentença embargada analisou a questão em sua essência, e a argumentação da parte embargante apenas reforça o acerto da decisão.
Com efeito, não existe contradição no acórdão paradigma da Turma de Uniformização, mas sim uma interpretação sistêmica que deve ser observada.
A fundamentação do julgado, ao mencionar que "Não há se falar em incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, posto que não se aplica ao caso a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.029 dos Recursos Repetitivos, pois se trata de ação de cobrança [...] que não se confunde com execução" , aborda a questão de uma perspectiva meramente formal e abstrata da nomenclatura da ação.
Contudo, essa passagem não pode ser lida de forma isolada, devendo ser contextualizada com a tese vinculante que foi efetivamente firmada ao final do julgamento: "É incabível a rediscussão do mérito, em ação de cobrança de valores pretéritos com fundamento no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada material". É precisamente a tese fixada que define a natureza jurídica da demanda.
Se o mérito do direito é indiscutível, por força da coisa julgada, a "ação de cobrança" perde sua principal característica de ação de conhecimento, que é a de acertamento do direito.
A cognição torna-se exaurida.
O que remanesce é uma pretensão puramente satisfativa, que busca apenas a efetivação material de um direito já reconhecido e quantificado (ou a ser liquidado).
Assim, a natureza da ação é, em sua substância, executória.
A fundamentação do PUIL apenas reconhece a distinção formal entre as ações, mas sua conclusão lógica, expressa na tese, é a de que, materialmente, a rediscussão é vedada.
Essa impossibilidade de rediscussão esvazia o caráter cognitivo da demanda e atrai a incidência do Tema Repetitivo 1029 do C.
STJ, que, por sua vez, afasta a competência deste Juizado para processar a execução de título formado em ação coletiva de rito ordinário.
A sentença embargada, portanto, não contradiz o PUIL; ao contrário, aplica-o em sua inteireza, harmonizando a fundamentação com a tese fixada para concluir pela incompetência, com base na natureza material da pretensão.
O que a parte embargante busca é a reforma do julgado, daí porque os embargos de declaração não são via adequada para abrigar irresignação da parte com o entendimento esposado pela decisão, mormente quando não demonstradas efetivamente, na apreciação do pedido, qualquer omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção.
Intime-se. - ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP), THIAGO TERIN LUZ (OAB 326867/SP) -
01/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 01:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:29
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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20/08/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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