TJSP - 1010475-18.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:21
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010475-18.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Nallyne Ximenes Moreira - Latam Airlines Group S/A -
Vistos.
NALLYNE XIMENES MOREIRA, menor, representada por sua genitora, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LATAM AIRLINES BRASIL, alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à requerida, de Porto Velho para Joinville, com escala em Guarulhos, e que os voos não se realizaram na forma contratada, ocasionando diversos transtornos.
Sustenta que é menor de idade e viajou sozinha.
Narra que o segundo trecho foi cancelado, com reacomodação somente na tarde do dia seguinte e com destino diverso.
Requereu a condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos morais suportados, estimados em R$10.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação, com preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
Alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada da aeronave.
Argumenta que reacomodou os passageiros em outro voo disponível e que forneceu toda a assistência necessária para mitigar a problemática enfrentada.
Sustenta que não há demonstração de danos morais, que não podem ser presumidos pelo simples atraso.
Pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica.
As partes não demonstraram interesse em audiência de conciliação. É o RELATÓRIO DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, com fulcro no disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento da esfera administrativa como condição para ingresso de ação judicial.
Afasta-se ainda, ainépcia da inicial, que preenche os requisitos legais, sendo que a falta de documentação para comprovação de dano moral é matéria de mérito.
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo.
De um lado, a parte requerente é consumidora, haja vista o artigo 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
De outro, a parte requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, caput, do CDC), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo.
Assim, o caso é de aplicação do CDC.
O feito, contudo, não está em termos para sentença.
A representação processual da autora está irregular, vez que conta com 16 anos de idade e deve ser assistida, e não representada pela genitora.
Inclusive quando firmada a procuração já contava com 16 anos (fl.55).
Assim, concedo o prazo de 15 dias para regularização, com procuração assinada com firma reconhecida também pela autora, assistida pela genitora, sob pena de extinção.
Após, conclusos para sentença.
Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 20:27
Deferido o Pedido
-
31/07/2025 23:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 12:32
Recebida a Petição Inicial
-
24/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025510-70.2004.8.26.0003
Fundacao Liceu Pasteur
Rosimar Domingos da Silva
Advogado: Rodrigo Tufano Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2004 14:22
Processo nº 1007651-34.2024.8.26.0161
Jose Agostinho de Macedo
Parola Sana Servicos Odontologicos LTDA
Advogado: Andre Carlos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2024 10:48
Processo nº 0000756-29.2025.8.26.0003
Sylvia Regina de Mattos Miguel
Banco Bradesco S/A
Advogado: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlag...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2020 10:32
Processo nº 1002439-56.2025.8.26.0562
Aparecida Lima de Lima
Luiz Antonio de Lima
Advogado: Stella Marys Silva Pereira de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 16:27
Processo nº 1001838-64.2024.8.26.0601
Rogerio Nastri
Vagner Eduardo Bertoletti
Advogado: Patrick Yuri Cardoso Granconato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2024 15:33