TJSP - 1001838-64.2024.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001838-64.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Rogério Nastri - Vagner Eduardo Bertoletti - POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e julgo extintos estes autos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: ACOLHER o pedido alternativo formulado e DECRETAR a rescisão parcial do Contrato Particular de Permuta de Imóveis com Transmissão de Posse e Propriedade celebrado entre as partes (fls. 11/15), referente aos galpões não entregues; CONDENAR o requerido ao pagamento em favor do requerente do valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), equivalente ao montante dos galpões ofertados por ele na avença e não entregues; CONDENAR o requerido ao pagamento de multa contratual no valor de 10% apenas sobre o valor da parte inadimplida da obrigação, ou seja, sobre o valor dos galpões não entregues (R$ 1.200.000,00), totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
A correção monetária incidirá a contar do ajuizamento e será pela tabela prática do TJSP.
Os juros de mora serão de 1% a.m., a contar do vencimento da obrigação.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Sucumbente em maior parte do pedido, CONDENO o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará, se o caso for, a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo da Lei, adotando-se o mesmo procedimento em caso de eventual apelação adesiva, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 102, das NSCGJ, e antes da remessa do feito a Instância Superior, a serventia deverá: a) certificar nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas; b) providenciar o correto encaminhamento do feito; c) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência; d) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, salvo se o apelante estiver amparado pela gratuidade da justiça ou, pela Lei, estar isento do seu recolhimento.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Porém, decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique a serventia o trânsito em julgado e intime-se a parte interessada para requerer, se for o caso, o cumprimento desta sentença no prazo de 30 dias, que deverá ser feito por meio de peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG nº 438/2016 e os arts. 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I. e Cumpra-se! - ADV: PATRICK YURI CARDOSO GRANCONATO (OAB 466248/SP), LUIS CARLOS PIRES (OAB 247217/SP) -
19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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30/04/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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25/02/2025 04:42
Juntada de Petição de Réplica
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03/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:01
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 16:57
Juntada de Mandado
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10/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 10:31
Recebida a Petição Inicial
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23/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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