TJSP - 0003493-97.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003493-97.2025.8.26.0037 (processo principal 0002360-84.2006.8.26.0037) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Patrícia Ribeiro Julio - Petronilo Ribeiro dos Santos Sobrinho - Ante o exposto, nos termos previstos no artigo 622 do CPC, ante a comprovada desídia em dar andamento no feito sucessório, removo o herdeiro Petrolino Ribeiro dos Santos Sobrinho, atual inventariante no processo nº 0002360-84.2006.8.26.0037.
Faço-o e nomeio inventariante, em substituição, Patricia Ribeiro Julio, filha/herdeira, a qual, doravante, deverá desempenhar a inventariança, sob as penas da lei.
Lavre-se, in casu, termo de compromisso (art. 617, parágrafo único, do CPC).
Incabíveis honorários advocatícios, ante ao cunho interlocutório (não definitivo) da sentença que solucionou o presente incidente processual.
Neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE Indeferimento Extinção do incidente Questão analisadas à luz do art. 622 do CPC Refutada a incidência de qualquer das condutas elencadas nos incisos de I a VI do mencionado dispositivo, a justificar a remoção da inventariante Conflito estabelecido entre os interessados e disputa de direitos que, apesar de atingir indiretamente o Espólio, não implica em colidência de interesse ou desvirtuamento na administração do acervo hereditário Beligerância acirrada entre as partes que tem gerado conflito, ação correlatas e incidentes que têm impedido o término do inventário SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE PROCESSUAL Tratando-se de mero incidente, resolvido por decisão interlocutória, descabe condenação em honorários advocatícios Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação em honorários advocatícios. (TJSP, Agravo de Instrumento 2113044-41.2015.8.26.0000, Rel.
Percival Nogueira, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 27/02/2018) Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.I.C. - ADV: MARA SILVIA DE SOUZA POSSI (OAB 141075/SP), MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:56
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
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22/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 10:48
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:37
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2006
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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