TJSP - 0001550-12.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001550-12.2025.8.26.0533 (processo principal 1000778-64.2022.8.26.0136) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marta Carlos de Carvalho - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Providencie o(a) executado(a) o pagamento do débito apontado no cálculo, no prazo de 15 dias (artigo 513, § 2º, inciso I, do C.P.C.) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do C.P.C sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já, pesquisa de bens em nome da parte executada: 1- Defiro penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias.
Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e recolhidas as custas, às providências. 1.1- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 1.2- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 1.3- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC).
No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. 2- Restando infrutífera a diligência supra, defiro a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência via sistema Renajud, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 3- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 3.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 5- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC).
Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 6- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 7- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração de imposto de renda do executado.
Providencie-se desde que recolhidas as custas. 8.
Em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, defiro pesquisa ARISP. 9.
Observe-se que poderão ser reiteradas por uma vez as pesquisas ora deferidas.
Int. - ADV: WALTER DE OLIVEIRA TRINDADE (OAB 394643/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP) -
20/08/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:16
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 16:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000763-14.2019.8.26.0100
Hrg Engenharia LTDA
Servico Social da Industria Sesi Departa...
Advogado: Decio Bugano Diniz Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2019 13:08
Processo nº 1000456-77.2025.8.26.0576
Construtora Macedo Teles
Debora Oliveira de Freitas
Advogado: Darly Tognete Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 11:34
Processo nº 1011299-50.2025.8.26.0011
Joao Batista Martel Braga
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Rodolfo de Souza Eduardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 08:50
Processo nº 4011073-76.2025.8.26.0016
Guilherme Badra
Luciano Pereira Barbosa
Advogado: Guilherme Badra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0003338-38.2024.8.26.0358
Raul Inocencio de Andrade Filho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Thais Cristina Silva Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 17:25