TJSP - 1011299-50.2025.8.26.0011
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011299-50.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - João Batista Martel Braga - Vistos, 1.
Nos termos do Parecer n.º 229/24, emitido no processo n.º 2021/100891, da e.
Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, conquanto seja considerada válida e eficaz a procuração outorgada por meio de assinatura eletrônica qualificada, que é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, pode o Juiz, como destinatário do documento, diante das circunstâncias do caso concreto, havendo razoável dúvida sobre a manifestação de vontade da parte outorgante, a adoção de providências complementares para ratificação do documento, conferindo um grau a mais de segurança a este: NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP veiculando pedido de revisão do entendimento adotado pela Corregedoria Geral da Justiça nos autos nº 2021/100891, no sentido da não aceitação da assinatura eletrônica avançada, lançada mediante o uso da plataforma AASP Assinador, na outorga de procurações aos seus associados.
Referido parecer restringiu a aceitação apenas à modalidade de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), com redação dada pela Lei nº 14.063/2020.
Admissibilidade em tese, sujeito ao exame do juiz no caso concreto, de utilização da assinatura eletrônica avançada, que, de acordo com a Lei nº 14.063/2020, é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Facilitação dos meios de acesso à justiça, ressalvada a natureza jurisdicional da questão, como tal sujeita a controle judicial em concreto, mediante decisão fundamentada.
Juiz que, na qualidade de destinatário dos documentos que instruem o processo, pode exigir na esfera jurisdicional, diante das circunstâncias do caso concreto, um grau maior de segurança das autenticações de assinaturas.
Classificação legal das modalidades de assinaturas eletrônicas, de modo a caracterizar diferentes níveis de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, sendo a assinatura eletrônica qualificada a que possui nível mais elevado de confiabilidade.
Exigência do grau máximo de confiabilidade por assinatura eletrônica qualificada no Processo Judicial Eletrônico que se restringe à prática de atos e peças processuais, não se estendendo em abstrato e de modo genérico aos documentos eletrônicos, públicos ou particulares juntados aos autos, inclusive as procurações.
Inteligência dos arts. 1º, caput, inciso III, a e b e 2º, caput, da Lei nº 11.419/2006.
Outorga de procuração a consubstanciar ato entre particulares, não inserido no contexto próprio da Lei do Processo Judicial Eletrônico, na medida em que não se trata de ato processual.
Dispensa da assinatura eletrônica qualificada nos moldes da recente inovação introduzida pelo art. 34 da Lei nº 14.620/2023, que acrescentou o §4º no art. 784 do CPC, admitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, na constituição de títulos executivos extrajudiciais.
Revisão do entendimento firmado nos autos nº 2021/00100891.
Parecer pelo deferimento do pedido, observada a ressalva quanto à potencial natureza jurisdicional da questão.
No caso, o certificado utilizado pela parte traz apenas um e-mail e/ou telefone e o IP que seriam da parte outorgante como pontos de identificação desta e comprovação da legitimidade da assinatura aposta.
Acontece que tais itens não se mostram suficientes para permitir a conclusão pela legitimidade do documento, já que ausente provas de que digam respeito ao outorgante, cabendo ressaltar que contas de e-mail de provedores gratuitos, como gmail, podem ser criados por qualquer um.
Desta feita, no caso, para conferir maior confiabilidade ao documento, mostra-se necessária sua ratificação, por meio da juntada de procuração assinada de forma física, por meio de certificado digital devidamente emitido para seu próprio uso ou ainda, por meio de assinatura digital qualificada que utilize meios confiáveis de identificação, aferíveis pelo destinatário do documento ictu oculi, como foto do subscritor, em quinze dias, sob pena de se concluir pelo vício de representação, com a consequente extinção do feito. 2.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) extrato emitido pelo sistema REGISTRATO, do Banco Central do Brasil, em que conste todos os bancos com o qual a parte mantem relacionamento, bem como, extratos bancários de tais contas referentes aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada. 3) Nos termos do artigo 1º, da Recomendação n.º 159/24, editada pelo e.
Conselho Nacional de Justiça, devem os juízes adotar medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Para tanto, recomenda o e.
Conselho que seja dada atenção adequada aos comportamentos previstos em tal normativo, ainda que aparentem ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Nessa esteira, traz a referida recomendação alguns exemplos de condutas que devem ser identificadas e tratadas com cautela, exigindo providências do Juízo, a fim de verificar a existência de exercício legítimo e não abusivo de acesso ao Poder Judiciário.
Dentre elas, pertinente destacar as seguintes: 1) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 2) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 3) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 4) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 5) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Uma vez identificados indícios, de acordo com os parâmetros estipulado na referida Recomendação, cabe ao Juízo, no exercício do poder geral de cautela determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
Nessa esteira, considerando que esta demanda, a princípio, reflete uma das condutas acima discriminadas, impõe-se a adoção de protocolo de análise criteriosa da petição inicial, com a determinação de diligências, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva e, em especial, a ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar.
Para tanto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos: - documento de identificação da parte; - comprovante atual de residência, que date de, no máximo, 3 meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, deve ser acompanhado de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF; - declaração de próprio punho em que declare a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado que a patrocina; - declaração de próprio punho em que a parte autora descreva as circunstâncias em que se deu a contratação (se em agência ou filial da requerida, de forma presencial, ou à distância, se por telefone ou por meio de aplicativo em internet; se foi atendida por algum preposto da ré; se sabe ler e escrever; se leu o contrato antes de assina-lo; qual informação lhe foi prestada que a fez acreditar que o contrato seria de empréstimo e não de cartão de crédito); Deverá, ainda, emendar sua inicial, tendo em vista que não se encontra em termos para ser recebida, da forma como se encontra: - Nos termos do artigo 322 e seguintes, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo possível formular pedido genérico apenas nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Considerando que esta ação não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que admite pedido genérico, deverá a parte autora emendar sua inicial para conferir valor determinado a todas as suas pretensões condenatórias, indicando o valor que pretende lhe seja restituído, em vista das parcelas adimplidas, com relação ao pedido deduzido de forma subsidiária, sob pena de indeferimento por inépcia. - Nos termos do artigo 330, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, emende a inicial para deduzir causa de pedir adequada à pretensão, com a discriminação do valor do recebido pela parte autora em conta corrente, em função de saque realizado no cartão de crédito, quantidade e valor das parcelas pagas até a data da distribuição da ação.
Deverá, ainda, com relação ao pedido de declaração de nulidade, deduzir causa de pedir específica, com o fito de individualizar os fatos concernentes ao que aconteceu com a parte autora, com a descrição das circunstâncias envolvidas na contratação; se esta ocorreu de forma presencial ou à distância; se a parte autora foi atendida por preposto da ré; os esclarecimentos que lhe foram prestados na ocasião que lhe levaram a acreditar que o contrato celebrado era de empréstimo; se sabe ler e escrever; se leu o contrato que assinou, bem como, qualquer outra que entenda pertinente a retratar o vício de vontade que alega ter ocorrido; - deverá deduzir causa de pedir correlata ao pedido de utilização, como índice de correção monetária, o IGPM/FGV. - deverá deduzir causa de pedir adequada com relação ao pedido de restituição integral das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, indicando o fundamento legal de sua pretensão, em vista do recebimento, pela parte autora, da quantia que pretendia obter com o contrato de empréstimo; - com relação ao pedido deduzido de forma alternativa, deverá deduzir causa de pedir adequada com relação à pretensão de declaração de abusividade das cláusulas dos contratos no que se referem à taxa de juros e de custo efetivo total, mensal e anual, limitando-as à média da taxa de juros divulgada pelo Banco Central, com a descrição das cláusulas objeto de seu pedido, taxa de juros prevista em contrato e a média divulgada pelo Banco Central.
Eventual descumprimento de qualquer item da presente decisão terá como consequência o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O prazo para o cumprimento das determinações acima é de quinze dias.
Int. - ADV: RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB 352310/SP) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:50
Recebidos os autos do Outro Foro
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19/08/2025 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:11
Declarada incompetência
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18/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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