TJSP - 1011579-40.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011579-40.2025.8.26.0037 (apensado ao processo 1002765-88.2015.8.26.0037) - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Joao Clotildio F dos Santos -
Vistos. 1- Processe-se o presente pedido como sobrepartilha, nos termos dos artigos 669 e 670 do Código de Processo Civil.
Apense-se aos autos do arrolamento dos bens deixados por falecimento de José Ricardo de Freitas (óbito em 14/02/2015) - proc.1002765-88.2015.8.26.0037. 2- Partilhando da conclusão de que "[...] a condição do espólio deve ser considerada para fins de concessão da gratuidade da justiça e não a do inventariante ou herdeiros [...]" (Agravo de Instrumento nº 2111288-26.2017.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relatora Desembargadora Ana Maria Baldy. 14/12/2018), aguarde-se a definitiva apuração do monte-mor (soma dos bens nesta sobrepartilha e no arrolamento já finalizado), após o que a pertinência da benesse será examinada com a necessária segurança jurídica.
Neste sentido: "[...] em ações de inventário avalia-se a capacidade financeira do espólio, segundo o Informativo nº 0116 do STJ Avaliação da gratuidade judiciária deve ser realizada após a apresentação das primeiras declarações, momento em que poderá ser avaliada a capacidade financeira do espólio [...]". (Agravo de Instrumento nº 2019492-46.2020.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
Relator Desembargador Costa Netto. 17/3/2020.
Destaca-se). 3- No proc.1002765-88.2015.8.26.0037 a inventariança era exercida por Maria Apparecida, que veio a óbito (fl. 8).
Nomeio inventariante João Clotildio Freitas dos Santos, CPF *15.***.*51-68, RG 10623505, independentemente de compromisso, o qual fica autorizado a diligenciar junto a órgãos públicos e privados e a instituições financeiras, a fim de obter informações sobre o falecido Jose Ricardo de Freitas, CPF *05.***.*29-49, RG 67957377, cujo óbito ocorreu em 14/02/2015, podendo solicitar a remessa a este Juízo de documentos, contratos, saldos, extratos e informações sobre eventuais ativos financeiros de titularidade do de cujus, inclusive depósitos judiciais, PIS/FGTS, restituição de imposto de renda, resíduos de benefício previdenciário e/ou quaisquer outros.
Havendo saldo disponível, os valores deverão ser transferidos para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, à ordem e à disposição deste Juízo, vinculada a este feito, para oportuna partilha entre os herdeiros. 4- Concedo ao inventariante o prazo de 60 dias para que apresente: (a) declarações, plano de partilha e sentença homologatória prolatada arrolamento nº 1002765-88.2015.8.26.0037 (esclareço ao inventariante que não deverá juntar aos autos o processo integral, mas somente as peças indicadas para não causar tumulto processual); (b) declarações, atentando-se irrestritamente ao disposto no art. 620 do CPC: relação de bens, relação e qualificação completa de herdeiros (inclusive RG/CPF, nome do cônjuge/companheiro e regime de bens com a respectiva comprovação documental) e plano de partilha, em peça única; (c) documentos pessoais (RG/CPF, certidão de nascimento/casamento) de todos os herdeiros e cônjuges/conviventes; (d) representação processual de todos os herdeiros; (e) comprovantes dos valores venais de cada um dos bens (IPTU/ITR para bens imóveis; saldos bancários na data do óbito; tabela FIPE para veículos no endereço eletrônico https://veiculos.fipe.org.br) e, também, os comprovantes de propriedade (matrícula atualizada para bens imóveis; CRLV para veículos; etc.), e (f) certidão negativa de débitos municipais dos bens imóveis.
Sob o prisma da cooperação (art. 6º, do CPC), ficam os patronos cientes, desde logo, de que o processo somente receberá novo impulso, inclusive eventuais novos pedidos somente serão examinados após apresentada a documentação exigida nesta determinação, sendo certo que, decurso o prazo sem satisfação da ordem ou em caso de cumprimento parcial, os autos serão arquivados provisoriamente independentemente da outorga de novo prazo e/ou determinação judicial. 5- No que se refere ao ITCMD, dispõe o art. 664, § 4º do CPC, que "[...] aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições doart. 662, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio [...]".
Logo, é aplicável ao arrolamento comum o regramento esposado no art. 662, relativamente ao arrolamento sumário, devendo, por tal razão, ser observadas as diretrizes assentadas nos REsp nº 1.896.526/DF e 2.027.972/DF, processos-paradigma do Tema nº 1074, em cuja seara foi fixada a seguinte tese: "[...] no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN [...]".
Assim sendo, in casu, escapa deste Juízo deliberar sobre questões afetas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores.
Por certo, então, quando da homologação da partilha ou da adjudicação, a autoridade tributária será comunicada para, na via administrativa, verificar eventual incidência do ITCMD e consequente adoção das providências necessárias ao seu lançamento.
Fato é que a comprovação da sua quitação ou de eventual reconhecimento de sua isenção pelo Fisco deverá se dar perante o respectivo oficial registrário que assim exigirá quando do registro do formal de partilha. 6- Como orientação, roga-se que o peticionamento com o cumprimento das determinações seja feito uma única vez, sob pena de sobrecarregar a máquina judiciária com a análise de inúmeras petições, em prejuízo dos próprios interessados.
Por fim, não havendo motivo excepcional devidamente justificado e comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo hereditário somente se dará ao final, após a homologação da partilha.
No silêncio, decorrido o prazo concedido, providencie o cartório o arquivamento dos autos sem novo impulso.
Int.
Servirá a presente, por cópia digitada, como alvará com prazo de 180 dias, devendo os interessados providenciar a sua impressão e encaminhamento aos órgãos competentes, comprovando-se nos autos, para fins de controle, os protocolos realizados com a identificação da instituição recebedora, e não somente a matrícula do responsável pela recepção do documento. - ADV: JOAO CLOTILDIO F DOS SANTOS (OAB 97948/SP) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:28
Apensado ao processo
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26/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:13
Recebida a Petição Inicial
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13/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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