TJSP - 4000476-78.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000476-78.2025.8.26.0297/SP AUTOR: CLAUDENOR DE SOUZAADVOGADO(A): PAULA CRISTINA BERTALO BORTOLO (OAB SP431746) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência para que o banco requerido restitua o benefício previdenciário do autor.
O caso é de deferimento. Alega o autor que, após receber seu salário em agosto de 2025, o banco requerido teria retido 100% de seu salário, com o objetivo de cobrança de débitos com a casa bancária. O autor alega que depende do salário para sua sobrevivência e da família. A retenção de salário, como se deu no caso ventilado nestes autos, parece estar em desacordo com a jurisprudência do País.
Confira-se: APELAÇÃO.
Ação ordinária Ilegalidade de retenção salarial para pagamento de parcelas de empréstimo Limitação dos descontos sobre os proventos líquidos do autor Sentença de parcial procedência Recurso do réu.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS Relação negocial regida pelo CDC Autor servidor público estadual Incidência ao caso do Decreto Estadual nº 60.435/2014, alterado pelo Decreto Estadual nº 67.150/2015 Margem consignável equivalente a 35% dos proventos líquidos da parte Limitação aplicável, no caso, aos empréstimos pessoais amortizados em conta corrente, quando do recebimento dos proventos pelo autor Respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004211-63.2017.8.26.0100; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 07/08/2019) A força projetante desses meios de prova compõe a gênese da verossimilhança, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Daí a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano é revelado pela retenção da verba alimentar, a prejudicar, em tese, a sobrevivência digna da parte-autora. Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 5 dias, proceda à devolução da quantia retida pela requerida, no valor de R$ 2.131,56. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada.
Fica, desde já, a parte-ré advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil.
Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC.
Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias.
Jales-SP, 27 de agosto de 2025. -
27/08/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:51
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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27/08/2025 11:51
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000476-78.2025.8.26.0297 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 21:14
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDENOR DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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