TJSP - 1006472-15.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006472-15.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Damasio dos Santos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Anoto que a questão levantada pelo embargante quanto à devolução do valor depositado na conta do autor foi devidamente apreciada e fundamentada na sentença embargada, à fl. 269: "a) a restituição, pela autora, do valor que lhe foi depositado - contudo, no caso dos autos, observa-se que o valor foi depositado em conta corrente do autor, seguido de transferências sequenciais para contas de terceiros, o que revela que ele sofreu fraude, cujo risco não pode ser suportado por ele - assim esse efeito não deve ser aplicado ao presente caso;" Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Deixo de condenar o embargante em litigância de má-fé, conforme requerido pelo embargado, uma vez que houve apenas o exercício de direito através da oposição de embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP) -
27/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 21:59
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:05
Ato ordinatório
-
26/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:13
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 15:44
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 11:26
Ato ordinatório
-
08/10/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2024 04:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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21/09/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 21:53
Juntada de Petição de Réplica
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10/08/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 16:40
Audiência Realizada Inexitosa
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16/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 05:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 12:33
Expedição de Carta.
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20/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 09:44
Ato ordinatório
-
20/03/2024 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2024 04:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
13/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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