TJSP - 1007021-26.2024.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007021-26.2024.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Cmb Tunussi Administração de Bens Próprios Ltda - Rtj Caldeiraria e Usinagem Ltda - INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte autora.
Apesar de ter argumentado que sua capacidade financeira não é apta a suportar as despesas do processo, a parte autora não comprovou tal alegação.
Neste sentido: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Pleno, Rcl 1905-SP-EDcl-Ag Rg., rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 15.8.02, v.u., DJU 20.9.2002, p. 88).
Além disso, embora seja possível conferir o benefício da assistência judiciária a pessoa jurídica, necessário que concorram alguns pressupostos, dentre os quais a inexistência de objetivo de lucro.
Assim: (...) Em suma, admite-se a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) Declaração de imposto de renda; b) Livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) Balanços aprovados pela assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. (STJ, Corte Especial, ED no REsp nº 388.045-RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.903, p. 252).
Diante disso, ausente qualquer prova da alegada incapacidade econômica para custear as despesas do processo, não há que se cogitar em concessão da assistência judiciária à autora.
Sobre a contestação de fls. 60/67, manifeste-se o requerente.
Int. - ADV: KEROLAYNE COSTA CAMARGO (OAB 534044/SP), MATHEUS MORAES FOLSTER (OAB 413666/SP) -
20/08/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:01
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/08/2025 17:39
Conclusos para despacho
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25/06/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 21:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 16:18
Juntada de Mandado
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08/01/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 17:58
Recebida a Petição Inicial
-
07/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/10/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 12:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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