TJSP - 4008730-52.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 14:16
Link para pagamento - Guia: 42961, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42378&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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25/08/2025 14:16
Juntada - Guia Gerada - LUIS FELIPE DE CARVALHO MARIZ DE OLIVEIRA - Guia 42961 - R$ 555,30
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 14:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008730-52.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LUIS FELIPE DE CARVALHO MARIZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos. 1. No caso dos autos, é imprescindível que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, até porque, nesta fase processual, não se observa a presença de elementos seguros que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, haja vista que o presente caso demanda maior dilação probatória, sendo relevante a prévia oitiva da ré para melhor esclarecimento acerca da contratação, a fim de que o Juízo tenha elementos seguros para aferir a regularidade ou não da cobrança.
Por essas razões, não estando devidamente presentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro, em juízo de cognição sumária, o pedido de tutela provisória formulado na inicial.
No mais, desde já indefiro eventual pedido de realização de depósito judicial relativamente à quantia supostamente correta, visto que a consignação em pagamento não é compatível com o presente rito, bem como porque a caução, por si só, não traz probabilidade ao direito da parte demandante. 2.
Concedo ao demandante prazo de dez dias para: I.
Diante do que constatado pela z.
Serventia (evento 2, CERT1), regularizar sua representação processual, apresentando procuração que tenha sido efetivamente assinada fisicamente em conformidade com a que esteja aposta em seu documento pessoal, ou através de certificado digital próprio da parte, sem intermédio de aplicativos de assinatura eletrônica, com observância do padrão estabelecido no art. 1.192 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP; II. Trazer aos autos, em ordem cronológica, as cópias integrais dos últimos dozes boletos atinentes ao plano de saúde objeto da demanda; III.
Especificar os valores exatos dos pedidos de indenização por danos materiais, visto que, neste rito, não se admite pedido genérico, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, bem como devido ao limite estabelecido para o valor da causa; IV.
Atribuir ao pedido declaratório o valor do débito total que pretende que seja anulado; V.
Retificar o valor dado à causa para corresponder à soma de todos os pedidos formulados, nos termos do artigo 292, I, II e VI, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, retornem conclusos, certificando-se, se o caso, a regularidade ou não da procuração juntada pelos demandantes.
Decorrido no silêncio, ou em caso de manifestação em desconformidade com a presente decisão, a petição inicial será imediatamente indeferida.
Int.
São Paulo, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:14
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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20/08/2025 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4008730-52.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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