TJSP - 0004677-83.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004677-83.2025.8.26.0071 (processo principal 1007662-42.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Thais Alves Pereira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
VISTOS. 1.
Cuida-se aqui de analisar a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada às fls. 46/61.
Referida impugnação, regulada que é pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, não possui a natureza jurídica de ação de conhecimento, e sim de incidente realizado no curso da execução da sentença, de sorte que deve ser solucionada mediante simples decisão.
Feita essa observação, assinalo desde logo que razão não assiste à executada ao alegar que deve ser afastada a incidência da multa cominatória diária pelo descumprimento da obrigação de fazer diante da "INCOMPATIBILIDADE DA APLICAÇÃO DAS ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO JÁ CUMPRIDA.
ARTIGO 537, §1º, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDISPONIBILIDADE DA CONTA SOMENTE OCORREU EM RAZÃO DE ORDEM JUDICIAL QUE NÃO PODERIA SER DESCUMPRIDA" (fls. 50/53), tendo em vista que os documentos colacionados pela exequente no link de fls. 04 - que não foram objeto de qualquer impugnação - demonstram de forma satisfatória que as funcionalidades da rede social "Instragram" só teriam sido restabelecidas na íntegra em data de 14/03/2025, ou seja, 21 (vinte e um) dias após a sua intimação pessoal (20/02/2025), conforme se observa do aviso de recebimento juntado às fls. 190 dos autos principais, em apenso.
Dessa forma, houve descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, o que, naturalmente, enseja a fixação de multa cominatória.
Todavia, no tocante à alegação de "NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA QUE SE TORNOU EXORBITANTE E FUNÇÃO SOCIAL DA LEI" (fls. 53/59), tenho para mim que, tratando-se de execução decorrente de descumprimento de obrigação de fazer, o valor exequendo realmente se apresenta excessivo, devendo ser aqui limitado, tal como faculta o § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil. "Também não custa lembrar que as 'astreintes' não possuem caráter indenizatório, apenas coercitivo.
Seu objetivo 'não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória' (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, 'in' Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3ª Ed., São Paulo, RT, 1997, p. 781).
No tocante ao valor, a multa cominatória atrela-se a juízo de razoabilidade e de proporcionalidade; não pode ser fonte de enriquecimento sem causa.
A ser de outro modo, o descumprimento da ordem judicial pelo executado poderia tornar-se mais interessante ao exequente, em função do montante esperado, do que o próprio cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, determinada pelo Judiciário" (TJSP - AI nº 2088300-11.2017.8.26.0000 - Ribeirão Preto - 7ª Câmara de Direito Público - Rel.
Coimbra Schmidt - J. 06.07.2017).
Diante desse quadro, considero devida a multa cominatória, porém, com a redução do valor inicialmente apontado, apurado pela exequente (R$ 60.000,00), que se me afigura, sem sombra de dúvidas, desarrazoado.
Nesse aspecto, sou levado a considerar que, estando a multa cominatória de que se trata relacionada com o descumprimento de obrigação de fazer alusiva ao restabelecimento da conta da exequente na rede social "Instagram", com todas as suas funcionalidades ativas e atribuindo-lhe o poder exclusivo de gerenciá-la, o seu importe não deve superar o valor da causa da ação principal, correspondente a R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), sabido que "o próprio legislador veda cominação de multa em valor superior ao da obrigação principal" (TJSP - AI nº 990.10.080.973-3 - São Paulo - 32ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Kioitsi Chicuta - J. 22.04.2010).
Por fim, em que pesem os argumentos expostos pela executada (fls. 59/60), no sentir deste Juízo, é legítima a inclusão de astreintes eventualmente devidas na base de cálculo dos honorários de sucumbência, uma vez que elas também integram o valor da condenação, encontrando-se, portanto, em consonância com aquilo que restou fixado pela "res judicata" (fls. 22), na esteira, aliás, dentre outros, do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Execução de astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer - Incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC - Possibilidade - Precedentes - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2064846-21.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação deduzida pela executada, aqui impugnante, limitando o valor da multa cominatória ao valor da causa da ação principal, que corresponde ao importe de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). 2.
Assim decidindo, determino ao Cartório que certifique, antes de mais nada, se o deposito de fls. 205 juntado na ação principal em apenso (Proc. 1007662-42.2024.8.26.0071) fora ou não realizado tempestivamente. 3.
Após, intime-se a exequente para que apresente nova planilha esmiuçada do débito, contemplando a limitação da multa cominatória e a dedução do depósito mencionado no item precedente, sem prejuízo, naturalmente, da inclusão, em sendo o caso, da multa e dos honorários previstos no item "3" da decisão de fls. 24/25.
Int.
Dilig. - ADV: MARIANA TREVISAN PIN (OAB 406095/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
01/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:55
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:11
Ato ordinatório
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03/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 22:09
Suspensão do Prazo
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26/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:27
Recebida a Petição Inicial
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11/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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