TJSP - 4001021-69.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:19
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP3UPJ
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001021-69.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)AGRAVADO: ZANIN & TRENTINI LTDAADVOGADO(A): VALTER SILVA GAVIGLIA (OAB SP329679) Magistrado: JOÃO BATISTA DE MELLO PAULA LIMA Gab. 04 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de evento 7 dos autos originários, que deferiu “a antecipação dos efeitos da tutela para compelir o réu, no prazo de 72 horas, a reativar a conta WhatsApp Business da autora, nº +55 (42) 99138-9833 (Ev. 1, INIC1, p. 23 – item 90, “i”), pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa de até 10 salários mínimos (CPC, art. 77, IV c/c §2º e §5º), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, inclusive de natureza criminal, uma vez constatada a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial aqui determinada”.
Agrava a ré, argumentando, em síntese, inexistência de relação entre o Facebook Brasil e o WhatsApp; perda superveniente do objeto, pois “em consulta pública realizada pelos patronos do Facebook Brasil ao aplicativo WhatsApp, foi possível verificar que a conta registrada sob o número +55 (42) 99138 9833, está aparentemente “ativa””; impossibilidade de cumprimento da obrigação, que incumbe ao WhatsApp; que o banimento da conta da autora constitui exercício regular de direito; inaplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, porque não demonstrou descaso.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Afirma que o fumus boni iuris está presente ante a inviabilidade de cumprimento da obrigação e o periculum in mora reside na possibilidade de incidência da multa.
Pois bem.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Já o artigo 995, parágrafo único, também do Código de Processo Civil, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada (ii) a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, ao menos em análise perfunctória, observo que a tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação trazida pela agravante já resultou rejeitada pela ampla maioria da jurisprudência nacional, inclusive pela Terceira Seção do STJ, vide REsp n. 1.853.580/SC.
Assim, baixa a probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 2.
Intime-se a agravada para resposta, no prazo legal.
Após, tornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
São Paulo, 01/09/2025 -
02/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV3204S -> UPJ
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01/09/2025 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001021-69.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 32ª Câmara de Direito Privado - 32ª Câmara de Direito Privado na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/08/2025 20:37
Link para pagamento - Guia: 283, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=283&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_origem
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27/08/2025 20:37
Juntada - Guia Gerada - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Guia 283 - R$ 555,30
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27/08/2025 20:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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