TJSP - 4002428-95.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
21/08/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2025 15:41
Expedição de Mandado - 6RGCEMAN
-
21/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31661, Subguia 31132 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.035,20
-
21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
21/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002428-95.2025.8.26.0005/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO STOCCO (OAB SP169295) DESPACHO/DECISÃO Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia.
O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora.
Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia descrito na inicial. Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias, contados a partir da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para defesa é de 15 dias, também contatos a partir da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, também, força policial. Caberá a parte requerente juntar aos autos a lista com indicação de depositário(s), para apreensão do bem, se ainda não tiver feito. Mediante requerimento da parte autora e o prévio recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD.
Posteriormente, havendo o pedido de desbloqueio, fica também deferido.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA a pesquisa de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, de acordo com o número de sistemas a serem pesquisados.
Por fim, destaco ser descabida a tramitação do presente feito em segredo de justiça uma vez não se trata de hipótese prevista no artigo 189 do CPC, ficando indeferido o pedido, caso requerido, removendo-se a tarja. Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Servirá, também, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Expeça-se folha de rosto. -
20/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:09
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 21
-
20/08/2025 12:09
Determinada a citação
-
20/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2025 14:16
Link para pagamento - Guia: 31661, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31132&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
19/08/2025 14:16
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 31661 - R$ 1.035,20
-
12/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2025 20:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008040-08.2023.8.26.0564
Veridiana Paula Siqueira da Silva
Fagner Rosa dos Santos
Advogado: Juliana de Paiva Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2023 18:41
Processo nº 1032569-21.2024.8.26.0576
Beatriz Pezarezi Victorasso
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Bruna Karolina Binotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 11:35
Processo nº 1008605-25.2023.8.26.0223
Edvaldo Coelho de Oliveira
Rafael de Bastos Conde
Advogado: Katia Leite Figueredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2023 22:10
Processo nº 2318844-51.2024.8.26.0000
Terminal Maritimo do Valongo SA
Prefeitura Municipal de Santos
Advogado: Leandro Figueiredo Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 14:25
Processo nº 4001020-84.2025.8.26.0000
Gunther Fabio Silva Inocencio
Contrutora Tenda S/A
Advogado: Isadora Catarina Silva Oliveira Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00