TJSP - 1502457-29.2024.8.26.0344
1ª instância - 03 Criminal de Marilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502457-29.2024.8.26.0344 - Inquérito Policial - Receptação - PATRICIA HELENA FERREIRA GOMES - 1) Tendo em vista a prova da materialidade e indícios da autoria, considerando que a exordial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e por ora não vislumbrar as hipóteses dos incisos do art. 395 do mesmo diploma, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de PATRICIA HELENA FERREIRA GOMES.
Digne-se a z.
Serventia em proceder às anotações e comunicações de praxe. 2) Registre-se que há demonstração da materialidade delitiva, de acordo com a peça de instauração do inquérito policial, boletim de ocorrência e relatório de investigação.
Além disso, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitiva, reputo que estão delineados os indícios de autoria, na esteira do relatório final da Autoridade Policial. 3) Sem olvidar o disposto nos incisos do §2º do art. 315 do Código de Processo Penal (cuja redação foi conferida pela Lei Federal 13.964/2019), as Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que o juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente.
Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal - HC 172182 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª T.
STF, j. 29/11/2019.
No mais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento.
Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP - HC 512.041/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2019.
Em suma, considerando o teor dos elementos colhidos na seara pré-processual e indicados pelo Ministério Público, bem como pela denúncia satisfazer os pressupostos legais, imperioso o prosseguimento da ação penal em voga - sem prejuízo de reexame da matéria após manifestação defensiva. 4) Requisitem-se a folha de antecedentes e as respectivas certidões, caso ainda não estejam digitalizadas. 5) Oportunamente, CITE(M)-SE O(S) RÉU(S) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal, ainda que pela via remota.
O citando será consultado pelo Sr(a).
Oficial(a) de Justiça se pretende constituir advogado para defendê-lo no processo ou se, não dispondo de recursos, deseja que seja nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo. 6) A(s) defesa(s) técnica(s) fica(m) intimada(s) para se manifestar(em) em dez dias, quanto à resposta à acusação mencionada no item anterior, a partir da publicação do presente decisum no DJE.
No silêncio, digne-se a z.
Serventia certificar o abandono do causídico e abrir vista à Defensoria Pública. - ADV: SAULO HENRIQUE DE SOUZA MONTEIRO (OAB 501113/SP), SAULO HENRIQUE DE SOUZA MONTEIRO (OAB 501113/SP) -
14/08/2024 16:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2024 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/08/2024 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2024 14:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/08/2024 14:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/08/2024 14:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/08/2024 14:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/08/2024 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2024 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2024 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2024 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2024 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/08/2024 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/08/2024 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/08/2024 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2024 19:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/06/2024 10:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 20:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/06/2024 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2024 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/05/2024 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/05/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/05/2024 06:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/04/2024 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/04/2024 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2024 09:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 21:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/03/2024 15:09
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/03/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2024 15:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 15:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 15:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 15:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 13:12
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
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20/03/2024 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2024 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2024 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2024 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 10:23
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/03/2024 10:23
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/03/2024 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2024 09:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 09:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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