TJSP - 1000973-32.2025.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000973-32.2025.8.26.0431 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Antonio Francisco - Fls. 110/118: Prestada caução, cumpra-se integralmente decisão de fls. 105.
Int. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 13:36
Conclusos para despacho
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10/09/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000973-32.2025.8.26.0431 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Antonio Francisco -
Vistos.
Defiro o pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91, c.c., artigo 300, do Código de Processo Civil.
Com efeito, está demonstrada a locação (fls. 23/42), havendo informes da existência de dívida em relação aos alugueres vencidos desde janeiro de 2025.
O contrato de locação foi celebrado com a participação da empresa LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A (LOFT)2 como garantidora, cobrindo aluguéis, encargos locatícios e eventuais inadimplências, até o limite máximo estipulado no contrato, Ademais, não foi renovado o seguro-fiança originalmente prestado, de modo que, atualmente, a locação se encontra desprovida de qualquer garantia.
Pede o despejo liminar.
Pois bem.
DEFIRO a liminar pleiteada, já que o contrato de locação se amolda à situação retratada no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, haja vista que desprovido de garantia.
Porém, o seu cumprimento fica condicionado à prestação da caução, real ou fidejussória, no prazo de 05 (cinco) dias, que deverá corresponder ao valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
Cite-se, com a advertência de que poderá a locatária evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91.
Intime-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
01/09/2025 09:02
Expedição de Carta.
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01/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:34
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 21:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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