TJSP - 4000986-12.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:42
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP2UPJ
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000986-12.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4005307-81.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: BANCO PAULISTA S.A.ADVOGADO(A): MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB SP234123)AGRAVADO: FGC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176) Magistrado: TARCÍSIO FERREIRA VIANNA COTRIM Gab. 01 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO N° 53.321 Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, indeferiu pedido de arresto. Insiste o agravante, em síntese, na reforma do decisum com apoio nas razões articuladas na petição recursal. É o relatório. 1) Observe-se preliminarmente que a execução tramita na origem em autos digitais, razão pela qual serão mencionados os eventos lançados em primeiro grau (processo nº 4005307-81.2025.8.26.0100). 2) O tema recursal, salvo melhor juízo, não está afeto à competência desta Câmara de Direito Privado. O artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal preconiza que a competência é firmada "pelos termos do pedido inicial". Para melhor compreensão da controvérsia, extraio o seguinte excerto da petição inicial da ação principal: “2.
Origem do débito.
Em 29.9.2020, a FGC DISTRIBUIDORA emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº 32045/8 (“CCB”), em favor do BANCO PAULISTA (doc. 1), pela qual colocou à disposição da Executada o limite de crédito na quantia de R$1.500.000,00 que, a seu exclusivo critério (cl.
VII.1.1), poderia ser utilizada em benefício de suas atividades empresariais.
Em garantia da operação foi constituído o Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Duplicatas e outros Direitos Creditórios n.º 32045/8-001(doc. 4), devidamente registrada sob. n.º 77768. (...) 6.
Garantia de recebíveis esvaziada.
Além dos devedores solidários, a CCB foi garantida pela cessão fiduciária de direitos creditórios de recebíveis de duplicatas, devidamente registrada sob. n.º 77768 – garantia que acabou sendo esvaziada e não fez frente ao saldo devedor (doc. 4) (...) 10.
Título Executivo.
Não há dúvidas de que a Cédula de Crédito Bancário na modalidade Conta Corrente Garantida, acompanhada dos extratos da operação, tem inegável natureza de título executivo extrajudicial.
Nesse sentido, o artigo 28 da Lei 10.931/2004 dispõe que ‘a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível’.
Especificamente a respeito de CCBs oriundas de contrato de abertura de crédito, estabelece o §2º, II, do art. 28: ‘A Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto” (evento 1).
GRIFEI Como se vê, trata-se de execução lastreada em cédula de crédito bancário oriunda de contrato de abertura de crédito, cuja competência é de uma das Colendas 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras desta Corte, a teor do artigo 5º, inciso II, item II.4 da Resolução 623, de 16 de outubro de 2013. Com efeito, reza o citado dispositivo que compete à Segunda Subseção o julgamento das “ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados”. Destaco, a propósito, precedentes da lavra do C.
Grupo Especial da Seção de Direito Privado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Execução de Título Extrajudicial.
Cédula de Crédito Bancário.
SENTENÇA de extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO do Banco autor.
RECURSO distribuído, por sorteio, à C. 16ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III.
Redistribuído o Recurso, a C. 26ª Câmara de Direito Privado rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo.
EXAME: Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Ausência de discussão, na petição inicial, sobre o negócio jurídico subjacente ou da garantia, que se revelam portanto irrelevantes para a verificação da competência no caso vertente, conforme precedentes deste Grupo Especial e o teor do Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado.
Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37º e 38º Câmaras) deste E.
Tribunal de Justiça.
Aplicação do artigo 5º, inciso II, item II.3, da Resolução n° 623/2013.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar a competência da C. 16ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do Recurso” (CC nº 0037095-30.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 13/03/2025). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Execução de Título Extrajudicial.
Cédula de Crédito Bancário. “Empréstimo para Capital de Giro Garantido por Alienação Fiduciária”.
DECISÃO que acolheu a Exceção de Pré Executividade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela executada distribuído, por sorteio, à C. 15ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III.
Redistribuído o Recurso, a C. 31ª Câmara de Direito Privado rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo.
EXAME: Execução de Título Extrajudicial fundamentada em Cédula de Crédito Bancário.
Matéria que se insere na competência Subseção de Direito Privado II.
Aplicação do artigo 5º, inciso II, itens II.3 e II.4, da Resolução n° 623/2013 deste E.
Tribunal.
Observância do Enunciado nº 3 do Grupo de Direito Privado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar a competência da C. 15ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do Recurso” (CC nº 0033741-94.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 31/10/2024). A propósito, a Segunda Subseção de Direito Privado desta Corte vem decidindo a matéria debatida nestes autos: “Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Cédula de Crédito Bancário garantida por cessão fiduciária de duplicatas de venda mercantil.
Decisão guerreada que indeferiu desbloqueio de ativos financeiros.
Inconformismo externado pelo devedor que não prospera.
Conforme reconhecido pela administradora judicial, a parcela dos créditos garantidos por alienação fiduciária, no importe equivalente a 20% sobre o saldo devedor atualizado da operação garantida, não se sujeita à Recuperação Judicial, por força do disposto no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05.
Extraconcursalidade reconhecida.
Decisão mantida.
Recurso desprovido” (AI nº 2206466-21.2025.8.26.0000, 18ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Des.
Sergio Gomes, j. 20/08/2025). “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios.
Recuperação judicial da executada.
Suspensão da execução.
Inadmissibilidade.
Efeitos da recuperação que não incidem sobre o crédito exequendo, que está garantido por cessão fiduciária.
Inteligência do artigo 49, § 3º e § 4º, da Lei n. 11.101/05.
Decisão reformada.
Constrição de bens da devedora principal que, contudo, devem ser objeto de deliberação pelo juízo recuperacional.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (AI nº 2150418-42.2025.8.26.0000, 38ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo, j. 21/07/2025). “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária de duplicatas não performadas.
Empresas executadas em recuperação judicial.
Pretensa suspensão da execução.
Impossibilidade.
Extraconcursalidade do título que impede a suspensão processual.
Irrelevante o momento em que os créditos cedidos fiduciariamente são performados.
Circunstância que não desautoriza prosseguimento do feito.
Entendimento do E.STJ e precedente desta C.
Câmara.
Litigância de má-fé.
Condenação pleiteada em contraminuta.
Dolo processual não evidenciado.
Não verificada a tentativa de alteração da verdade dos fatos.
Impossibilidade de condenação das agravantes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO” (AI nº 2070927-83.2025.8.26.0000, 38ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Des.
Anna Paula Dias da Costa, j. 03/07/2025). Pelo exposto, por esses fundamentos, não conheço do agravo de instrumento e determino sua redistribuição para uma das Câmaras já declinadas da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal. -
01/09/2025 15:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV1101S -> UPJ
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01/09/2025 15:49
Não Concedida a tutela provisória - documento anexado ao processo 40053078120258260100/SP
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01/09/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV2802G para CPRV1101G)
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01/09/2025 12:09
Alterado o assunto processual
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01/09/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV2601G para CPRV2802G)
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01/09/2025 09:41
Remetidos os Autos para redistribuir - CPRV2601S -> UPJ
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01/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:41
Determina redistribuição por incompetência - documento anexado ao processo 40053078120258260100/SP
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000986-12.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 26ª Câmara de Direito Privado - 26ª Câmara de Direito Privado na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (21/08/2025). Guia: 35571 Situação: Baixado.
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27/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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