TJSP - 1000538-95.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000538-95.2025.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Júlio César Peixoto - Pujante Transportes Ltda - Em Recuperação Judicial - Ativos Administração Judicial e Consultoria Empresarial EIRELI - Considerando não terem sido os patronos que representam a recuperanda, conforme autos principais, devidamente intimados da respeitável decisão de fls. 82/83, abro-lhes nova vista, nos termos do referido decisum.
Prazo: 5 dias corridos.
Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. - ADV: LÍVIA GAVIOLI MACHADO (OAB 387809/SP), HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE (OAB 29584/DF), LUIZ ANTONIO DE PAULA IENNACO (OAB 513629/SP), MARLON TOMAZETTE (OAB 14006/DF) -
08/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:21
Evoluída a classe de 111 para 114
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28/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000538-95.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Júlio César Peixoto - Pujante Transportes Ltda - Em Recuperação Judicial - Ativos Administração Judicial e Consultoria Empresarial EIRELI - Vistos, Diante da comprovação da situação de pobreza (fls. 67/78), defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando a certidão de fl. 60 e a manifestação da Administradora Judicial (fls. 79/81), a presente habilitação de crédito deve ser processada como impugnação de crédito retardatária, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.101/2005. À Serventia, para que proceda à atualização da classe processual.
Nos termos do Enunciado XXVI do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais.
Assim, prossiga-se.
Intime-se o impugnado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contestação à impugnação.
Após a juntada da contestação ou o decurso do prazo, intime-se o impugnante, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a contestação.
Na sequência, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emita parecer nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.
Em seguida, manifestem-se o Credor e a Recuperanda no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: LÍVIA GAVIOLI MACHADO (OAB 387809/SP), NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA (OAB 50208/GO), BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA (OAB 142208/MG), LUIZ ANTONIO DE PAULA IENNACO (OAB 513629/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
-
11/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 09:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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