TJSP - 1003075-86.2024.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003075-86.2024.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Tais Eloy Pontes de Moraes - Os autos demonstram que a requerente é filha única do de cujus, conforme certidão de nascimento juntada aos autos (fl. 24).
O falecimento de Paulo Sergio Pontes de Morais restou comprovado pela certidão de óbito de fl. 25, ocorrido em 24/03/2020.
Das diligências realizadas, a pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD (fls. 52) revelou saldo residual de R$ 4,00 (quatro reais) em conta bancária do Itaú Unibanco S.A.
Aliás, o Instituto respondeu informando a existência de saldo residual de benefício previdenciário no valor de R$ 820,65 (oitocentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), conforme ofício de fls. 66/67.
Quanto à alegada existência de dependente habilitado (fl. 21), o INSS esclareceu em fl. 72 que não consta dependente habilitado à Pensão por Morte relativa ao óbito do Autor da Herança.
Em relação às informações da Caixa Econômica Federal, o banco apresentou extratos detalhados (fls. 84/102) demonstrando a existência de valores em contas vinculadas de FGTS em nome do falecido, nos seguintes montantes: - Conta 1: ASSOCIACAO VILLAGE DAMHA MIRASSOL - R$ 1.037,18 (sendo R$ 774,96 em depósitos e R$ 262,22 em JAM) - Conta 2: CONS DE EMP RURAIS S J RIO PRETO - R$ 0,21 (vinte e um centavos) - Conta 3: CONSTROESTE CONST E PARTICIP LTDA - R$ 0,00 (conta zerada) - Conta PIS/PASEP: Saldo zerado após restituição em 04/09/2023 Cabe destacar que o pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida encontra amparo na Lei nº 6.858/80, que dispensa a abertura de inventário quando não houver bens a inventariar ou quando os únicos bens forem os ali indicados.
Assim, verifica-se que a requerente é filha única do falecido, conforme documentação acostada aos autos.
Ademais, conforme declarado na inicial e comprovado pelas diligências, o de cujus não deixou bens imóveis ou móveis de valor expressivo.
Além disso, os valores encontrados são de pequena expressão, não justificando a abertura de inventário formal, sendo que, como filha única, a requerente tem direito à totalidade da herança, na forma do art. 1.829, I, do Código Civil.
A questão suscitada sobre a existência de dependente previdenciário restou esclarecida pelo próprio INSS, que informou não haver óbice ao levantamento dos valores pela filha (fl. 72).
Ante o exposto, defiro o pedido de alvará judicial e determino a expedição de alvará judicial autorizando TAIS ELOY PONTES DE MORAIS ALMEIDA a promover o levantamento dos seguintes valores: - INSS: R$ 820,65 (saldo residual de benefício previdenciário); - Itaú Unibanco S.A.: R$ 4,00 (saldo em conta corrente); - Caixa Econômica Federal - FGTS: Conta ASSOCIACAO VILLAGE DAMHA MIRASSOL no valor de R$ 1.037,18; e Conta CONS DE EMP RURAIS S J RIO PRETO no valor de R$ 0,21.
O alvará deverá ser acompanhado de: cópia da presente decisão; documento de identidade da requerente; certidão de óbito do de cujus; e certidão de nascimento comprovando a filiação.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, conforme regras de cada instituição.
Expeça-se o competente alvará judicial.
Após o cumprimento, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: JULIANA PERPETUO COVIZZI (OAB 341293/SP) -
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/08/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/08/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2024 14:11
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 11:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/07/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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