TJSP - 1024951-88.2025.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024951-88.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosilene Coito Gutierrez - Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAISpara:i) Declarar rescindido os compromissos firmados entre as partes, por culpa exclusiva do(a)(s) autor(a)(es); ii) Condenar a parte requerida à restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP, desde a data do efetivo pagamento de cada prestação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da data do trânsito em julgado da ação; iii) Condenar o(a)(s) autor(a)(es) na indenização pela fruição dos bens, no valor de 0,5% (cinco décimos de por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do respectivo contrato, referente a todo o período em que ficou(aram) na posse dos imóveis, iniciando-se na data em que o lote ficou disponível ao(à)(s) autor(a)(es), já totalmente liberado, junto aos órgãos competentes, para edificações, até data da concessão da liminar (17/06/2025), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da data do trânsito em julgado da ação; iv) ALTERNATIVAMENTEàcondenação acima (item "iii"), PARA O CASO DE AFASTAMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO PELO EG.
TJ/SP, OU PARA O CASO DE ESTA SE TORNAR MAIS PERNICIOSA QUE A OBRIGAÇÃO A SEGUIR, para a referida indenização (em razão da fruição do imóvel),teráa parte autora direitoàrestituição de tão-somente 70%(setenta por cento) dos valores pagos, corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP, desde a data do efetivo pagamento de cada prestação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da data do trânsito em julgado da ação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da data do trânsito em julgado da ação;v) Condenar o(a)(s) autor(a)(es) no pagamento de eventuais IPTU e eventuais taxas condominiais incidentes nos imóveis durante, período de posse, iniciando-se na data em que o lote ficou disponível ao(à)(s) autor(a)(es), já totalmente liberado, junto aos órgãos competentes, para edificações, até a data da concessão da liminar, ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do N.C.P.C.
Condeno o(a)(s) autor(a)(es), ante ao princípio da causação, e da maior sucumbência, no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do N.C.P.C.
Providencie-se a retificação do polo passivo para FDM 102 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SUCESSORA POR CISÃO PARCIAL DA EMPRESA SETCORP 163 URBANIZADORA LTDA), CNPJ 24.678.558/0001- 99.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São José do Rio Preto, 22 de agosto de 2025. - ADV: RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA (OAB 239261/SP) -
26/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:32
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/07/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:21
Expedição de Carta.
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18/06/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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