TJSP - 4000962-81.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:42
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP2UPJ
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10/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000962-81.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691)AGRAVADO: HENRIQUE SAMPAIO BATISTAADVOGADO(A): LUANA DA SILVA ARAUJO (OAB SP286628)AGRAVADO: LUANA DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): LUANA DA SILVA ARAUJO (OAB SP286628) Magistrado: EDUARDO VELHO NETO Gab. 05 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A contra a decisão proferida nos autos da ação indenizatória movida por HENRIQUE SAMPAIO BATISTA e LUANA DA SILVA ARAÚJO, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a reemissão das passagens de retorno dos autores, sob pena de multa única de R$ 20.000,00.
Na exordial, os autores alegaram cancelamento abusivo do trecho de volta de passagens aéreas adquiridas junto à companhia ré, em razão do alegado “no show” no voo de ida.
Em sede de emenda à inicial (evento 9), noticiaram já terem adquirido novas passagens de retorno, no valor de R$ 15.184,06, requerendo a condenação da ré ao reembolso imediato dessa quantia, diante da perda da viagem originalmente contratada.
Não obstante tal emenda, o juízo de origem deferiu a tutela de urgência para compelir a ré à reemissão das passagens de volta (evento 10), entendimento mantido quando do indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela companhia aérea (evento 30).
No presente recurso, a agravante sustenta que a tutela perdeu o objeto antes mesmo de sua concessão, pois os autores já haviam adquirido novas passagens e retornado ao Brasil em 05/08/2025, inexistindo urgência ou perigo de dano a justificar a medida.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, a revogação da decisão recorrida. É O RELATÓRIO.
Em análise preliminar, vislumbro plausibilidade na tese recursal, notadamente quanto à possível ausência de utilidade prática da medida deferida na origem, bem como risco de dano em razão da multa fixada.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO o efeito suspensivo almejado.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. -
08/09/2025 13:49
Remetidos os Autos - CPRV1705S -> UPJ
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08/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:49
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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01/09/2025 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV3601G para CPRV1705G)
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01/09/2025 18:07
Alterado o assunto processual
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01/09/2025 16:22
Remetidos os Autos - UPJ -> DCDP
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01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 22:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV3601S -> UPJ
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29/08/2025 22:10
Terminativa - Não conhecido o recurso
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000962-81.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 36ª Câmara de Direito Privado - 36ª Câmara de Direito Privado na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 30, 10, 38, 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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