TJSP - 1012291-24.2024.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012291-24.2024.8.26.0309 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mauricio Vanderlei Pereira da Silva - - Maurício Vanderlei Pereira da Silva - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Mauricio Vanderlei Pereira da Silva e outros opuseram embargos de declaração em face da sentença de fl. 123 aduzindo, em suma, que a decisão é omissa, pois não teria considerado a necessidade de intimação pessoal da parte antes do cancelamento da distribuição.
Instado, o Banco Bradesco S/A se manifestou.
Pois bem.
Os embargos de declaração são o recurso destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material das decisões judiciais (art. 1.022 do CPC).
Compulsando atentamente o teor da decisão e os argumentos do recurso, percebe-se que a irresignação dos embargantes não diz respeito a uma omissão, conforme apontam, mas sim ao mérito do que foi decidido.
Para dirimir tal inconformismo, não é o recurso de embargos de declaração o adequado, mas sim a via recursal própria.
Veja-se que o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas (art. 290 do CPC) não se confunde com a extinção do processo por abandono (art. 485, III, do CPC).
A decisão embargada foi clara ao aplicar o dispositivo pertinente, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Assim, recebo o recurso interposto, pois tempestivo, e no mérito, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP), DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP), DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP) -
20/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 07:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:17
Mudança de Magistrado
-
02/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:46
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 15:28
Concedida a Dilação de Prazo
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13/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 17:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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19/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 16:10
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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