TJSP - 1035008-96.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 14:38
Juntada de Mandado
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09/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035008-96.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Dml Empilhadeiras Ltda - Epp - Vistos, Cuida-se de Ação de Rescisão de Contrato por Justo Motivo cumulada com Reparação de Danos, Lucros Cessantes, Danos Morais e à Imagem, com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por D.M.L Empilhadeiras LTDA em face de CDL Empilhadeiras LTDA.
Alega o autor que celebrou acordo de parceria em que a D.M.L seria responsável pelo fornecimento de equipamentos e prestação de serviços, enquanto a ré CDL atuaria como face comercial.
O Autor sustenta que a Ré reteve indevidamente valores de pagamentos no montante de R$ 234.677,67, prejudicando a operação da autora e causando risco iminente de insolvência.
Alega ainda que houve campanha difamatória da Ré junto a clientes, comprometendo a reputação da empresa e a manutenção dos contratos.
Em aditamento, o Autor reiterou o pedido de tutela de urgência, destacando agravamento do periculum in mora, comprovado por novas faturas que demonstram a continuidade da prestação de serviços e a intensificação da retenção de valores pela Ré, o que ameaça a sobrevivência da empresa e empregos diretos e indiretos.
Requer a concessão da tutela de urgência para que sejam determinados o depósito judicial imediato do valor retido de R$ 234.677,67 ou comprovação de repasse; a sub-rogação da Autora nos contratos de locação, assumindo faturamento e recebimentos diretamente a comunicação aos clientes para direcionamento dos pagamentos à DML.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Foram juntados aos autos elementos que evidenciam suficientemente a probabilidade do direito alegado, bem como restou demonstrado o perigo de dano.
O fumus boni iuris se verifica por meio dos documentos apresentados que demonstram existência de contrato e acordo de cooperação entre as partes, a comprovação da retenção indevida de valores e da continuidade dos serviços prestados exclusivamente pelo Autor.
O risco de dano foi demonstrado pela apresentação de que a situação financeira da D.M.L deteriorou-se significativamente desde o ajuizamento da ação, com risco iminente de insolvência, bem como por meio da retenção continuada de valores pela Ré que impediria o cumprimento de obrigações operacionais e ameaça empregos diretos e indiretos.
Diante do exposto, DEFIRO, em caráter liminar e inaudita altera pars, os seguintes pedidos: 1) Arresto online via SISBAJUD dos valores retidos pela CDL Empilhadeiras LTDA, no montante incontroverso de R$ 234.677,67; 2) Redirecionamento imediato dos pagamentos futuros dos clientes finais (Multilaser, Ettori, Indaial Papel, Metalmatrix, etc.) para conta judicial vinculada a este processo ou, alternativamente, diretamente à D.M.L Empilhadeiras LTDA.
Eventual expedição de ofício aos clientes finais cabe ao autor.
Servirá a presente como Ofício a fim de que a autora providencie o cumprimento.
No mais.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, salvo se for beneficiário de gratuidade da justiça.
Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo, no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme arts. 355 e 550, § 3º, do CPC.
Juntada a contestação, o autor terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Juntada a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Devendo observar que o mero requerimento genérico de provas importará em preclusão do direito à prova.
Intime-se. - ADV: BRUNA DE MEDEIROS SALLES (OAB 467606/SP), EDSON CARNEIRO JUNIOR (OAB 143532/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:02
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 12:38
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:00
Evoluída a classe de 12154 para 7
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13/08/2025 09:30
Mudança de Magistrado
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12/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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