TJSP - 1035103-30.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035103-30.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Eduardo Leme Rodrigues Costa - Ford Motor Company Brasil Ltda - - Studio Ford Veículos e Peças Ltda - - Navesa Mercantil de Veículos Ltda -
Vistos. 1) F. 349/354.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida contra a decisão de f. 340/341 alegando defeito desta ao deixar de reconhecer a ocorrência de decadência do pedido de rescisão contratual feito pelo requerente.
Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade.
Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade.
A embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má-interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão incompetente para a apreciação do pleito, uma vez que sem fundamento nos pressupostos de embargabilidade deve-se insurgir por meio de recurso competente.
No entanto, necessário mencionar que, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Neste contexto, não reconheço os defeitos apontados, vez que as razões que levaram à convicção do que fora decidido foram devidamente expostas na decisão embargada, devendo a embargante, em caso de inconformismo, insurgir-se por meio de recurso competente.
No mais, a mera divergência interpretativa não se afigura como um dos requisitos elegíveis para oposição do recurso apresentado.
O fato que justifica a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco à própria decisão, e não a contrariedade entre o entendimento do magistrado e o da parte.
Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente.
Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
O julgador, por fim, não está obrigado a dizer o porquê não julga de determinada forma, se não foi provocado a tanto.
Apenas aplica o direito que entende pertinente ao caso.
O magistrado não está obrigado a julgar a questão sub examine de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (CPC, art. 371).
Diante de tais fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. 2) F. 355/357.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado quanto aos embargos declaratórios, no prazo de 05 dias.
Após, venham conclusos para julgamento do aludido recurso. 3) O perito judicial apresentou estimativa de honorários no valor de R$5.000,00 (f. 345/348).
O pagamento dos honorários periciais incumbia à corré Ford que já providenciou o recolhimento do valor (f. 359/361).
Assim, aguarde-se ulterior determinação para intimação do perito para início dos trabalhos, observado, no mais, o quanto determinado pela decisão saneadora (f.340/341).
Int. - ADV: MARLLUS GODOI DO VALE (OAB 22134/GO), ANA PAULA LEME RODRIGUES COSTA ROCHA (OAB 418617/SP), WILLIAN MONTANHER VIANA (OAB 208175/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/02/2025.
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13/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
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29/01/2025 03:54
Juntada de Petição de Réplica
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13/12/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:31
Expedição de Carta.
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23/08/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:26
Juntada de Petição de Réplica
-
21/06/2024 00:25
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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17/04/2024 21:19
Suspensão do Prazo
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03/04/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2024 22:25
Juntada de Certidão
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05/03/2024 22:25
Juntada de Certidão
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05/03/2024 22:24
Juntada de Certidão
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29/02/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2024 18:43
Expedição de Carta.
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27/02/2024 18:43
Expedição de Carta.
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27/02/2024 18:43
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 18:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/02/2024 12:45
Conclusos para decisão
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27/01/2024 05:07
Suspensão do Prazo
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10/01/2024 15:54
Conclusos para despacho
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11/12/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 00:36
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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