TJSP - 4000980-59.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000980-59.2025.8.26.0176/SP AUTOR: HADASSA NAZARETH DE OLIVEIRA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ALEX MOURA MARQUES (OAB SP451008)ADVOGADO(A): KATIA GHEDINI MANTOVANI (OAB SP378797)AUTOR: ALINE NAZARETH DE OLIVEIRA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALEX MOURA MARQUES (OAB SP451008)ADVOGADO(A): KATIA GHEDINI MANTOVANI (OAB SP378797) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora bem como a prioridade na tramitação.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Hadassa Narareth de Oliveira Silva em face de Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos.
Aduz a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da ré Unimed Curitiba e apresenta quadro clínico grave decorrente de internação por COVID-19, que evoluiu para insuficiência respiratória aguda, sepse grave com múltiplos focos infecciosos, necessitando traqueostomia e gastrostomia, além de dependência de ventilação mecânica contínua.
Afirma, também, que apresenta hipotonia generalizada, disfagia severa, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e suspeita de síndrome genética.
Relata que inicialmente, a operadora recusou o fornecimento do serviço de "home care" com base em cláusulas contratuais, liberando-o apenas após reclamação junto à ANS, porém de forma irregular e deficiente. Diante dos fatos, requer a tutela de urgência consistente em determinar que seja a Empresa Requerida compelida a autorizar e custear, em até 48h, o "home care" da autora conforme laudo médico, fornecendo em sua integralidade do tratamento prescrito Parecer do Ministério Público favorável às fls. evento 7, DOC1. É o relatório do essencial. Compulsando os autos, os laudos acostados, bem como as prescrições médicas nota-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ante a essencialidade do tratamento e cuidado adequado, vez que a falta ou demora na realização dos procedimentos poderá causar danos irreversíveis à autora.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela de urgência.
Home care.
Presença dos pressupostos do art. 300 do CPC.
Desnecessidade de previsão no rol da ANS, pois o atendimento domiciliar na modalidade home care constitui substituto à internação hospitalar, sendo devida cobertura aos procedimentos que seriam prestados em caso de internação.
Súmula 90 do TJSP.
Periculum in mora decorrente da recomendação de início imediato dos serviços, sob pena de agravamento do estado de saúde da agravada.
Cobertura do atendimento domiciliar devida, inclusive com fornecimento de equipamentos, insumos e medicamentos, tal como seriam fornecidos em ambiente hospitalar.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI:22223809620238260000 São Paulo, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 28/10/2023, Data de Publicação: 28/10/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para custeio de tratamento "home care", sob pena de multa diária, em ação de obrigação de fazer.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da validade da cláusula contratual que exclui o tratamento "home care".
III.
Razões de Decidir 3.
A presença dos requisitos do art. 300 do CPC foi confirmada, com demonstração do perigo de dano através de documentos médicos que indicam a necessidade de acompanhamento de enfermagem 24 horas. 4.
A cláusula de exclusão do tratamento "home care" é considerada abusiva, conforme súmula n. 90 do TJSP, havendo expressa indicação médica.
A multa diária fixada é proporcional e razoável, considerando o risco à vida do paciente.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência é válida quando presentes os requisitos legais. 2.
Cláusulas contratuais que excluem tratamento "home care" são abusivas quando há indicação médica expressa.
Voto nº 52728 Agravo de Instrumento nº 2176208-28.2025.8.26.0000 Agravante/ré: Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vez que a requerida poderá buscar o ressarcimento das despesas havidas com a disponibilização do referido tratamento à parte autora. Diante disso, por estarem presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a liminar, determinando que a requerida providencie custeie na integralidade os tratamentos prescritos às fls.evento 1, DOC3, destes autos no prazo de 48 horas sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias, pelo menos até decisão de mérito.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO e deverá ser encaminhada pela própria parte, devendo comprovar nos autos a protocolização, no prazo de 5 dias. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado.
Em caso de expedição de Carta precatória para citação do requerido, deverá ser distribuída eletronicamente, pelo(a) advogado(a) do(a) autor(es), independentemente de ser dativo(a), tudo nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017.
Expeça-se o necessário. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. -
04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:11
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 8
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04/09/2025 13:11
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 8
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04/09/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000980-59.2025.8.26.0176 distribuido para 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 23:22
Juntada de Petição
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26/08/2025 22:49
Conclusos para decisão
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26/08/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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