TJSP - 1031206-50.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
26/04/2025 10:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/04/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 17:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/04/2025 16:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
14/04/2025 14:55
Conclusos para Sentença
-
27/02/2025 21:16
Suspensão do Prazo
-
31/12/2024 23:12
Suspensão do Prazo
-
03/11/2024 11:02
Suspensão do Prazo
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22/08/2024 19:40
Incidente Processual Instaurado
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22/08/2024 19:40
Incidente Processual Instaurado
-
22/08/2024 19:40
Incidente Processual Instaurado
-
22/08/2024 19:40
Incidente Processual Instaurado
-
22/08/2024 19:40
Incidente Processual Instaurado
-
08/06/2024 10:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/06/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 22:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/05/2024 22:40
Homologado o Cálculo
-
28/05/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:20
Petição Juntada
-
24/05/2024 01:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/05/2024 10:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/05/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 11:20
Petição Juntada
-
14/03/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 02:12
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:02
Petição Juntada
-
29/02/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/02/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 09:35
Petição Juntada
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23/02/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 20:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/02/2024 20:12
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
21/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/02/2024 17:45
Petição Juntada
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17/12/2023 00:18
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 04:41
Suspensão do Prazo
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11/10/2023 00:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/10/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
30/09/2023 19:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/09/2023 19:37
Julgada Procedente a Ação
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20/09/2023 11:56
Conclusos para Sentença
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29/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB 22394/SP) Processo 1031206-50.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dolores Aparecida Tessaro, Carmen Lucia do Nascimento Muniz Dornelas, Marta Rosiene da Silva, Neusa Aparecida Hortência Maciel da Costa, Sandra Resende -
Vistos.
Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré, deixa-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº 9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo para o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), prazo tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não pode prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate, assim, de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais.
Saliente-se que a parte autora formulou pedido de condenação ao pagamento de valor, que foi devidamente quantificado e acrescido dos encargos incidentes até a data do ajuizamento da ação, estando, a princípio, amparado pelos documentos pertinentes.
Daí porque a parte ré fica advertida de que, caso discorde do valor histórico pretendido, dos encargos apurados ou dos documentos que amparam as contas, deverá já na contestação, indicar e fundamentar o montante atualizado para a data da distribuição da ação que, quando menos de forma subsidiária e eventual, entender devido, tudo por força do ônus da impugnação específica (artigo 336 do Código de Processo Civil e artigo 30 da Lei nº 9.099/1995) e da obrigação legal de fixação do valor devido nas hipóteses de procedência da pretensão, ainda que parcial (artigos 38, parágrafo único, e 52, inciso I, da Lei nº 9.099/1995).
Consequentemente, fica desde logo consignado que não haverá, em execução de sentença, acaso procedente o pedido condenatório, discussão quanto à forma de composição do valor vencido pleiteado, que constará especificamente do dispositivo da sentença.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
28/08/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 15:13
Contestação Juntada
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28/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
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25/08/2023 15:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 13:31
Mandado de Citação Expedido
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25/08/2023 13:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:50
Emenda à Inicial Juntada
-
09/08/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
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08/08/2023 21:22
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:38
Emenda à Inicial Juntada
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19/06/2023 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2023 00:04
Remetido ao DJE
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16/06/2023 21:16
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 17:35
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:25
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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30/05/2023 16:25
Redistribuição de Processo - Saída
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30/05/2023 12:39
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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30/05/2023 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2023 02:45
Remetido ao DJE
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26/05/2023 14:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
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25/05/2023 19:16
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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