TJSP - 1001253-84.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001253-84.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Shirley Coelho do Nascimento - Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. -
Vistos. 1.) Partes legítimas e representada nos autos, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 2.) Depois de analisar os argumentos trazidos pelas partes, percebe-se a existência das seguintes questões de fato: A) A autora efetivamente celebrou o negócio jurídico que ensejou os descontos em seu benefício? (ônus da prova: recai sobre o réu, nos termos do art. 429, II, do CPC e da jurisprudência do STJ) ; B) A autora, em virtude dos fatos narrados na exordial, sofreu danos morais indenizáveis? (ônus da prova: recai sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC). 3.) Em atenção aos artigos 9º e 10, do CPC, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias, para que manifestem eventual interesse pela produção de novas provas.
Frise-se que, aparentemente, a questão "A", supra, apenas poderá ser dirimida com base em prova pericial, seja de caráter grafotécnico (o que pressupõe a juntada do instrumento contratual pelo réu), seja de áudio (a recair sobre eventual gravação que corrobore a contratação), cabendo então ao requerido, se entender pertinente, apresentar expressamente o respectivo pedido e promover o oportuno adiantamento de honorários. 4.) consta dos autos em fls. 171/172 transferência bancária em conta em nome da autora, esclareça a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sobre referido depósito trazendo aos autos extrato do mês de abril de 2025 agência 0118 - Banco do Brasil, bem como informe em quais instituições financeiras possui relacionamento bancário e indique a agência bancária na qual recebe seu benefício previdenciário.
A juntada do extrato fica dispensada caso a autora reconheça o depósito realizado em sua conta conforme documentos juntados às fls. 171/172.
Intimem-se. - ADV: MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), KARINA DE CAMPOS PAULO NORONHA MARIANO (OAB 221238/SP) -
19/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2025 07:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 07:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:24
Expedição de Carta.
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05/06/2025 14:47
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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