TJSP - 1001057-27.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:56
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001057-27.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rita de Cassia Gonçalves Correa -
Vistos.
Em primeiro lugar, assevero que o fato de o autor ter assinado procuração válida pode, em regra, eximir o causídico de responsabilidades processuais.
Todavia, causa estranheza o fato de a autora ter relatado (fls. 129) que "Foi procurada pelo Advogado com oferecimento de Assessoria Jurídica, já de posse dos dados necessários para o ajuizamento da ação".
Destarte, o grave relato gera suspeitas que suplantam mera captação de clientela, cuja ocorrência, em tese, resultaria não apenas em infração administrativa prevista no art. 34, IV, da Lei nº 8.906/94, mas também em ilícito penal (vazamento e receptação ilícita de dados sigilosos mantidos por instituição financeira, invasão ou violação de dispositivo informático para obtenção de dados), por si ou interposta pessoa.
Bem pr isso, determino a extração de cópias do presente feito, com a consequente remessa à Autoridade Policial para instauração de inquérito policial voltado à apuração dos fatos.
Sem prejuízo, foi apresentado pedido de extinção do processo.
Não é o caso de consentimento da parte adversa uma vez que não houve citação.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a desistência apresentada pela parte autora e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito e o faço com fundamento no artigo 316 do mencionado diploma processual.
Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade que defiro casuísticamente.
Não oferecida a contestação, não são devidos honorários de advogado.
Depois de publicada a decisão no Diário Oficial, anote-se na movimentação unitária o trânsito em julgado com baixa, a extinção e o arquivamento, que ora determino.
P.
I. - ADV: LUIZ FREDERICO JUNIOR (OAB 490503/SP) -
01/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
28/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 09:46
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:05
Decisão Sigilosa CG Proferida
-
07/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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