TJSP - 1000810-89.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000810-89.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ccl Industries do Brasil S/A - Ativos Administração Judicial e Consultoria Empresarial EIRELI - Conforme determinado às fls. 1402/1403, último parágrafo, abro vista ao ADMINISTRADOR JUDICIAL.
Prazo: 15 dias. - ADV: LÍVIA GAVIOLI MACHADO (OAB 387809/SP), CAROLINE GERLACH HESSEL SOUZA (OAB 391893/SP), MARIANA ALBUQUERQUE MELO (OAB 185035/SP) -
28/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000810-89.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ccl Industries do Brasil S/A - Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CCL INDUSTRIES DO BRASIL S/A em face das MASSAS FALIDAS DE INTERFACES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. e AMYRIS CLEAN BEAUTY LATAM LTDA., visando o reconhecimento e a habilitação de crédito no valor de R$ 128.692,38 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos), em razão de suposto inadimplemento contratual.
A parte requerente noticiou que a presente demanda deve tramitar por dependência aos autos da falência, processo nº 1000015-20.2024.8.26.0354, em observância ao princípio da universalidade do juízo falimentar.
A Lei nº 11.101/2005 confere à Administradora Judicial a função de representante legal da massa falida (art. 22, inciso III, alínea "a").
Essa representação não se limita aos atos de gestão patrimonial e processual no bojo do processo falimentar principal, mas se estende a todas as ações em que a massa figure como parte, especialmente aquelas que visam a constituição ou o reconhecimento de créditos contra ela.
Conforme o princípio da universalidade do juízo falimentar, insculpido no art. 76 da LRF, o Juízo da Falência é competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, com o objetivo de assegurar a unidade e a indivisibilidade da execução concursal.
Nesse contexto, a atuação da Administradora Judicial é essencial para que o juízo tenha pleno conhecimento das obrigações e dos direitos da massa, garantindo a lisura e a eficiência do processo falimentar.
A manifestação da Administradora Judicial na presente Ação de Cobrança é imperiosa para que esta, munida de todas as informações contábeis e jurídicas da massa falida, possa exercer a devida defesa dos interesses da coletividade de credores, aferindo a legitimidade do crédito pleiteado e, se o caso, impugnando-o.
Sua intervenção assegura a correta verificação do passivo e o respeito ao par condicio creditorum, evitando o reconhecimento de créditos indevidos ou a omissão quanto a eventuais defesas.
Por todo o exposto, e em conformidade com as disposições da Lei nº 11.101/2005, DECIDO: INTIME-SE a ADMINISTRADORA JUDICIAL das MASSAS FALIDAS DE INTERFACES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. e AMYRIS CLEAN BEAUTY LATAM LTDA., já atuante nos autos da Falência nº 1000015-20.2024.8.26.0354, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a presente Ação de Cobrança.
Intime-se. - ADV: MARIANA ALBUQUERQUE MELO (OAB 185035/SP), CAROLINE GERLACH HESSEL SOUZA (OAB 391893/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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